Questão FC178433
Existem várias teorias que buscam explicar a natureza jurídica da jurisdição. A respeito dessas teorias, assinale a alternativa que corresponde, respectivamente, aos conceitos apre
Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)
Instituto AOCP · 2022
A respeito dessas teorias, assinale a alternativa que corresponde, respectivamente, aos conceitos apresentados a seguir.
1. Os atos jurisdicionais teriam essa natureza em razão do órgão de que provêm. Ocorre que mesmo tais órgãos também admitem atos administrativos, motivo pelo qual não podem ser aceitos.
2. Considera-se que a jurisdição tem a finalidade de tutelar direitos e aplicar a lei ao caso concreto. É criticável na medida em que é possível que haja necessidade de tutela, ainda que não exista direito subjetivo violado.
3. A jurisdição assegura a vigência do direito, que é aplicável ao caso concreto. Não é capaz de separar os atos administrativos dos atos judiciais e, por isso, também é criticável.
4. O Estado-Juiz substitui a vontade das partes por meio da atividade de seus órgãos jurisdicionais, fazendo com que haja a atuação da vontade concreta da lei.
- Teoria da substituição / Teoria objetiva / Teoria subjetiva / Teoria organicista.
- Teoria organicista / Teoria subjetiva / Teoria objetiva / Teoria da substituição.
- Teoria organicista / Teoria objetiva / Teoria da substituição / Teoria subjetiva.
- Teoria objetiva / Teoria subjetiva / Teoria organicista / Teoria da substituição.
- Teoria subjetiva / Teoria objetiva / Teoria da substituição / Teoria organicista.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Comentário: A alternativa LETRA B traz uma sequência que sintetiza de forma precisa as teorias que explicam a natureza jurídica da jurisdição, alinhando-as corretamente às definições apresentadas na questão.
A Teoria organicista considera que a natureza dos atos jurisdicionais está vinculada ao órgão que os emite, entretanto, essa abordagem é criticada por não saber diferenciar os atos jurisdicionais dos administrativos, uma vez que ambos podem emanar de um órgão.
Em seguida, a Teoria subjetiva reflete a função da jurisdição como voltada para a tutela de direitos subjetivos, embora sua limitação se encontre no fato de que pode haver situações que demandam a atuação jurisdicional sem a violação de um direito, como nas ações declaratórias.
Por sua vez, a Teoria objetiva enfoca a jurisdição como a atuação do direito aplicável, mas é criticada pela falta de distinção entre atos administrativos e jurisdicionais, já que ambos podem envolver a aplicação do direito.
A culminância se dá na Teoria da substituição, que sustenta que o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei, oferecendo uma solução ao conflito jurídico. Essa junção evidencia um entendimento coerente da função jurisdicional, alinhando a concepção teórica com os papéis práticos desempenhados pelos operadores do Direito. Portanto, a alternativa escolhida revela-se adequada e fundamentada nas críticas e características de cada abordagem teórica.
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