Questão FC178444
Considere a seguinte situação hipotética: Em 10/11/2021, Michele, domiciliada em São Paulo/SP, em visita a familiares na cidade de Curitiba, envolveu-se em um acidente de trânsito
Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)
Instituto AOCP · 2022
Dos fatos narrados, é correto afirmar que
- Michele, em sede de contestação, pode apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade ativa do espólio de Paulo, representado pela inventariante, para propor a ação compensatória por dano moral, já que a lesão a direito da personalidade tem natureza personalíssima, não podendo ser transmitida aos herdeiros; (2) incompetência relativa da 1ª Vara Cível de Florianópolis, visto que a ação poderia ser proposta somente no domicílio do réu ou do local do fato, nos termos do art. 53, V, CPC, de forma que as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, ante à conexão, no juízo prevento, qual seja: 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
- Michele, em sede de contestação, pode apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade ativa do espólio de Paulo, representado pela inventariante, para propor a ação compensatória por dano moral, já que aquele apenas teria legitimidade para dar prosseguimento em eventual ação proposta por Paulo ainda em vida; (2) conexão entre as ações, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, com requerimento de reunião de ambas para julgamento conjunto na 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, mesmo que haja alegação tempestiva de incompetência relativa pela parte contrária, visto que este é o juízo prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c art. 59, todos do CPC.
- Lucas e Aline, em sede de contestação, podem apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade para compor o polo passivo da ação indenizatória por dano material, já que esta deveria ter sido proposta em face do espólio de Paulo, representado por Marisa, na forma do art. 75, VII, CPC; (2) conexão entre as ações, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, com requerimento de reunião de ambas para julgamento conjunto na 1ª Vara Cível de Florianópolis, visto que este é o juízo prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c art. 59, todos do CPC.
- Lucas e Aline, em sede de contestação, podem apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade para compor o polo passivo da ação indenizatória por dano material, já que esta deveria ter sido proposta em face do espólio de Paulo, representado por Marisa, na forma do art. 75, VII, CPC; (2) incompetência relativa da 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, visto que a ação poderia ser proposta no domicílio do(a) autor(a) ou no local do fato, na forma do art. 53, V, CPC, ou no domicílio do réu, na forma do art. 46, CPC, com requerimento de reunião das ações no foro competente (competência concorrente), qual seja: 1ª Vara Cível de Florianópolis.
- Michele, em sede de contestação, antes de tratar das questões de mérito, pode apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade ativa do espólio de Paulo,representado pela inventariante, para propor a ação compensatória por dano moral, já que a lesão a direito da personalidade tem natureza personalíssima, não podendo ser transmitida aos herdeiros; (2) conexão entre as ações, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, com requerimento de reunião de ambas parajulgamento conjunto na 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, desde que não haja alegação tempestiva de incompetência relativapela parte contrária, visto que este é o juízo prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c art. 59, todos do CPC.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Comentário: A alternativa correta aborda dois pontos fundamentais que podem ser suscitados por Lucas e Aline em sua contestação:
(1) a ilegitimidade para compor o polo passivo da ação por dano moral, uma vez que deveria ter sido proposta contra o espólio de Paulo, representado por Marisa, conforme disposto no art. 75, VII, do CPC;
(2) a incompetência relativa da 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pois, segundo o art. 53, V, do CPC, a ação pode ser ajuizada no domicílio do autor ou no local do fato. Além disso, também é necessário considerar o domicílio do réu conforme o art. 46 do mesmo código. Isso demonstra que há competência concorrente entre diferentes foros, possibilitando o requerimento para que as ações sejam reunidas no foro competente, que seria a 1ª Vara Cível de Florianópolis. Essa argumentação é pertinente uma vez que a ação foi proposta em função de um acidente ocorrido em local específico e não no domicílio da acionada, assim, cobrir ambos os pontos fortalece a defesa de Lucas e Aline, alinhando-se à legislação processual civil contemporânea.
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