Questão FC178487
Mário, credor, propôs ação de cobrança em face dos dois devedores solidários, José e Júlio, os quais constituíram procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos. Co
Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293)
Instituto AOCP · 2022
- Sendo o processo físico, os réus não gozarão de prazo em dobro para as suas manifestações.
- No caso de autos físicos, desde que a requerimento, os réus terão prazos contados em dobro para as suas manifestações.
- Sendo o processo eletrônico, independentemente de requerimento, os réus terão prazos contados em dobro para as suas manifestações.
- Tratando-se de autos físicos e sendo um dos réus revel, caso seja julgado procedente o pleito autoral, o réu contestante não gozará de prazo contado em dobro para recorrer.
- Tratando-se de processo eletrônico e sendo um dos réus revel, caso seja julgado procedente o pleito autoral, o réu revel poderá recorrer com prazo contado emdobro.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Comentário: A alternativa D é correta porque, em se tratando de autos físicos e com a revelia de um dos réus, o prazo em dobro para recorrer não se aplica. O Art. 229, § 1º do Código de Processo Civil deixa claro que a contagem em dobro do prazo apenas se cessa quando, havendo apenas dois réus, a defesa é oferecida por apenas um deles, como é o caso em questão, onde um dos devedores é revel. Este dispositivo tem como principal objetivo evitar duas situações potencialmente complicadas: um prazo desproporcional para um réu que já está defendido e a possibilidade de um litígio se arrastar indefinidamente. Portanto, ao decidir a ação, o juiz proferirá a sentença em relação ao réu contestante, sem que este tenha direito a um prazo estendido para recorrer em virtude da ausência de contestação de seu co-réu.
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