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Questão FC178494

Cida, policial militar, propôs ação de cobrança em face do Estado do Paraná e do Paraná Previdência objetivando o pagamento das parcelas referentes a determinado adicional, cujos v

Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293)

Instituto AOCP · 2024

Cida, policial militar, propôs ação de cobrança em face do Estado do Paraná e do Paraná Previdência objetivando o pagamento das parcelas referentes a determinado adicional, cujos valores são pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança coletivo que reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e pensões. Assim, nos termos do CPC – Código de Processo Civil – (Lei no 13.105/2015) e da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora é
  1. a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora.
  2. a data do trânsito em julgado da sentença na ação ordinária de cobrança.
  3. a data da sentença no mandado de segurança.
  4. a data da citação dos réus na ação ordinária de cobrança, considerando que não houve prévia constituição do devedor em mora.
  5. a data da publicação da sentença na ação ordinária de cobrança.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Comentário: A alternativa correta estabelece que o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. Essa afirmação está em conformidade com o artigo 240 do Código de Processo Civil, que determina que a citação válida, mesmo que dada por juízo incompetente, é suficiente para constituir o devedor em mora. Além disso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa posição, especialmente em casos em que a dívida é reconhecida judicialmente em mandados de segurança anteriores.
A lógica por trás dessa determinação é garantir que, uma vez notificada a autoridade de seus deveres, o devedor (neste caso, o Estado) passe a responder pelos juros de mora a partir desse momento. Isso evita a situação paradoxal de que, mesmo com o reconhecimento do direito à cobrança em questão, o titular do direito (Cida) não tivesse o direito a juros por um período prolongado, simplesmente por conta da imprecisão temporal entre a notificação e a propositura da ação de cobrança. Assim, a norma busca assegurar não apenas a justiça em relação aos valores devidos, mas também a proteção do credor em face da inércia do devedor após a sua constituição em mora.

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