Questão FC178556
Rubens está sofrendo uma execução movida por Paulo em seu desfavor com base em uma duplicata mercantil vencida em 10 de maio de 2019 emitida em razão da compra e venda de um veícul
Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)
Instituto AOCP · 2019
- A duplicata mercantil não é instrumento hábil a instrumentalizar execução para cobrança de crédito.
- A alienação do terreno caracteriza fraude à execução, de forma que a alienação é ineficaz em relação ao exequente.
- Tendo em vista que ainda restará ao Executado sua casa, cujo valor é suficiente a garantir a execução, pode o devedor alienar o terreno, sem que se caracterize a fraude à execução.
- A mera instituição de hipoteca em favor de terceiros, que não o Exequente, não caracteriza fraude à execução, visto não ocorrer transferência de propriedade dobem.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Comentário: A alternativa B está correta pois a alienação do terreno por Rubens, quando ele já estava sendo executado em razão da dívida, caracteriza a fraude à execução. De acordo com o artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação é considerada fraudulenta quando há uma ação em andamento que pode reduzir a situação patrimonial do devedor a um estado de insolvência. Neste caso, Rubens, ao tentar se desfazer do terreno, estava claramente em uma posição vulnerável, já que apenas possuía bens avaliados em um montante inferior ao seu débito. O fato de o exequente ter requerido a averbação da execução na matrícula do terreno e o Juízo ter deferido este pedido, demonstra a intenção de proteger os interesses do credor, evidenciando que qualquer transação realizada pelo devedor naquela ocasião pode ser considerada ineficaz em relação ao exequente. Assim, a alienação do bem por Rubens é inaplicável à sua situação e não poderá lhe garantir a proteção patrimonial que buscava.
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