Questão FC178557
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em relação ao Processo de Execução, assinale a alternativa correta.
Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)
Instituto AOCP · 2018
- Em que pese a característica de devedor, este não estará obrigado a arcar com as consequências da mora como juros e atualização monetária, tendo-se em vista que a mora é um assunto de direito material e não processual, não podendo, portanto, ser trazido à tona em procedimento executório.
- A execução deve suprir a necessidade do credor, visando ao adimplemento, sempre da maneira mais completa possível, independentemente das consequências que resultem ao devedor/executado.
- No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu. De outra monta, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos.
- A execução deve propiciar ao exequente exatamente aquilo que obteria com o adimplemento voluntário do devedor, ou seja, exatamente o que consta no título, não sendo, portanto, cabível a substituição por perdas e danos nos casos de impossibilidade de entrega de coisa ou recusa da prestação de fazer ou não fazer.
- São exemplos de atos expropriatórios: penhora, arresto, exibição de documentos, busca e apreensão, imissão de posse.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Comentário: A alternativa correta traz importantes considerações sobre as diferenças entre o processo de conhecimento e o processo de execução. No primeiro, a apresentação da contestação pelo réu limita o autor, que não pode alterar o pedido ou desistir da ação sem a anuência do réu. Essa regra visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade da relação processual. Em contrapartida, no âmbito da execução, a situação se altera significativamente. O Código de Processo Civil de 2015 confere ao credor uma maior flexibilidade, permitindo que este desista da execução, seja total ou parcialmente, ou até mesmo de atos executivos específicos, sem necessitar da autorização do executado, desde que não estejam pendentes embargos que possam impactar essa desistência. Essa maleabilidade respeita a autonomia do credor em gerenciar seus interesses e suas ações executivas, refletindo o princípio da disponibilidade da execução, conforme estipulado no artigo 775 do CPC. Assim, a alternativa se alinha perfeitamente ao disposto na legislação, evidenciando a diferença de tratamento entre os dois tipos de processo, assegurando eficiência e agilidade na execução judicial.
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