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Questão FC178562

Diante do não cumprimento da obrigação, munido do mandado de penhora, poderá o oficial de justiça

Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)

Instituto AOCP · 2018

Diante do não cumprimento da obrigação, munido do mandado de penhora, poderá o oficial de justiça
  1. como primeiro ato de constrição a ser praticado penhorar os frutos ou rendimentos dos bens inalienáveis, tendo-se em vista respeitar a ordem de penhora prevista pela lei processual civil.
  2. penhorar os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, em caso de dívida trabalhista.
  3. realizar a penhora de bens suficientes para pagamento das custas processuais, mesmo que não abranjam o valor da dívida principal, tendo-se em vista a relevância do interesse público.
  4. realizar a busca de bens penhoráveis e, encontrando-os, lavrar auto ou termo limitando-se a ali constar a descrição dos bens penhorados, com as suas características, em razão do Princípio da Celeridade e Economia aplicado à execução.
  5. penhorar os bens necessários para pagamento do débito e a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, sob pena de nulidade da penhora.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Comentário: A alternativa B se revela correta ao estabelecer que, em caso de dívida trabalhista, o oficial de justiça está autorizado a penhorar bens que são essenciais ao exercício da profissão do executado, como livros, máquinas e ferramentas. Essa disposição é fundamentada no art. 833, § 3º do Código de Processo Civil, que excepciona a impenhorabilidade de certos bens quando se trata de dívidas de natureza trabalhista. A lógica subjacente a essa norma é garantir que o trabalhador possa ter os instrumentos necessários para a continuidade de sua atividade econômica, mesmo diante de uma execução judicial. Portanto, a penhora desses bens permite que o credor tenha acesso à satisfação de sua dívida, enquanto se preserva a capacidade de trabalho do executado, equilibrando interesses contraditórios e promovendo justiça social. Assim, essa alternativa é uma expressão clara da aplicação da lei que visa proteger diretamente os direitos trabalhistas e garantir a continuidade do sustento do devedor.

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