Questão FC178565
Em execução ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade pedindo a declaração da prescrição intercorrente, depois de apre
Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)
Instituto AOCP · 2024
- Havendo resistência do exequente – por meio de impugnação da exceção de pré-executividade –, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios).
- Por se tratar de matéria de mérito, a prescrição não pode ser alegada em exceção de pré-executividade, sendo imprescindível propor embargos à execução fiscal.
- No caso em tela é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, pois houve necessidade de constituição de Advogado pela parte executada.
- O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
- A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente por ausência de localização debens penhoráveis do devedor, é a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição, o que evidencia o princípio da sucumbência.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Comentário: A alternativa D é correta porque reflete o disposto no art. 921, § 5º do CPC, que confere ao juiz a autoridade para reconhecer, de ofício, a prescrição no curso de um processo de execução, após ouvir as partes. Essa possibilidade demonstra a agilidade e a eficiência na tramitação processual, permitindo que o juiz analise questões que podem ser decididas sem a necessidade de produção de prova adicional.
Além disso, a extinção do processo por prescrição, sem ônus para as partes, está alinhada aos princípios da economia processual e da justiça, evitando que se prolonguem discussões sobre valores que não são mais exigíveis. O fato de a extinção ocorrer sem custos adicionais reflete a intenção legislativa de não penalizar as partes quando a prescrição é reconhecida, evitando litígios desnecessários e distrações do verdadeiro objetivo da justiça. Assim, a alternativa D apresenta-se como um claro reflexo da busca por uma justiça célere e eficaz, respeitando os direitos e garantias processuais dos envolvidos.
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