Questão FC210043
Leia as seguintes assertivas. I. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, em processo no qual o incapaz possui representante legal e está assistido por advogado, não é p
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
VUNESP · 2010
Leia as seguintes assertivas.
I. O Ministério Público, na qualidade de
custos legis, em processo no qual o incapaz possui representante legal e está assistido por advogado, não é parte legítima para requerer tutela antecipatória.
II. Se a sentença contra a Fazenda Pública depende de confirmação em segunda instância para produzir efeito, a medida antecipatória, perfazendo mera decisão interlocutória, não tem o condão de produzir qualquer efeito. Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça que editou súmula nesse sentido.
III. O manifesto propósito protelatório do réu deve ser aferido consoante a resposta deste, se exorbitante, utilizando os vários meios de resposta previstos no Código de Processo Civil, desprovidas de razoável fundamento, pois a mera interposição de recurso, em si, não pode caracterizar automaticamente o intuito protelatório.
IV. A medida antecipatória que, se concedida, possua caráter cautelar, não pode ser requerida em sede de tutela antecipada, pois a antecipação dos efeitos da sentença não se caracteriza, de forma alguma, como garantia de resultado útil do processo.
Está correto apenas o contido em
- I e II.
- I e IV.
- II e III.
- I e III.
- II e IV.
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Gabarito
D
Comentário do professor
I) CORRETA.
O Ministério Público atua como custos legis, ou seja, como fiscal da ordem jurídica, especialmente em processos nos quais há incapazes. Entretanto, sua atuação não lhe confere legitimidade para pleitear, de forma autônoma, a tutela antecipatória em processos já assistidos por um representante legal e advogado. Essa questão gera divergências na doutrina, mas os autores como Fredie Didier Júnior e Daniel Amorim Assumpção Neves sustentam que o papel do Ministério Público é mais de supervisão e fiscalização, não incluindo a permissão para o requerimento de tutela sem a solicitação das partes. Portanto, a assertiva é considerada correta, pois reflete o entendimento de que deve ser a parte causadora que requeira a tutela antecipatória.
III) CORRETA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera interposição de recursos não caracteriza, por si só, o intuito protelatório do réu. Para que se reconheça a litigância de má-fé, deve haver uma intenção dolosa demonstrada, algo que não se verifica simplesmente pela ação de recorrer. A ministra Nancy Andrighi, por exemplo, destaca que recorrer com argumentos repetidos não implica má-fé. Assim, essa assertiva ressalta um importante aspecto do sistema processual brasileiro, que busca preservar o direito de defesa e a ampla litigância, evitando punições desproporcionais à parte que apenas exerce seu direito de recorrer.
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