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Questão FC210159

Ricardo emprestou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Carlos que se comprometeu a pagar de volta em sessenta dias. Após o prazo estipulado, Carlos pagou apenas R$ 15.000,00 (quinze mi

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

VUNESP · 2024

Ricardo emprestou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Carlos que se comprometeu a pagar de volta em sessenta dias. Após o prazo estipulado, Carlos pagou apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se comprometendo a pagar o restante em uma semana. Um mês após a data de pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Carlos ainda não havia pagado Ricardo. Inconformado, Ricardo postula ação requerendo a condenação de Carlos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Carlos, devidamente citado, apresenta contestação reconhecendo ser devedor de Ricardo, mas apenas do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante da situação hipotética narrada, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá proferir julgamento

  1. parcial do mérito para reconhecer a existência de obrigação líquida, sendo vedado o reconhecimento da existência de obrigação ilíquida.
  2. imediato total do mérito, impugnável por apelação.
  3. antecipado parcial do mérito que não dependerá de ulterior confirmação, uma vez que ela já é definitiva e pode resultar em coisa julgada material antes mesmo de o processo ser extinto.
  4. antecipado parcial do mérito, impugnável por agravo de instrumento, sendo certo ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso de interposição de apelação.
  5. antecipado parcial do mérito que, ainda que não seja objeto de recurso entre as partes, não faz coisa julgada, sendo possível que uma sentença proferida posteriormente indefira todo pleito inicial.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa correta é a que menciona o antecipado parcial do mérito que não dependerá de ulterior confirmação, uma vez que já é definitiva e pode resultar em coisa julgada material antes da extinção do processo.

Isso se deve ao artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o juiz pode decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos são incontroversos. No caso, a quantia de R$ 5.000,00 é reconhecida como dívida por Carlos, portanto, não há controvérsia quanto a esse valor.

De acordo com o § 3º do mesmo artigo, essa decisão faz coisa julgada, ou seja, a parte que reconhece sua dívida pode ser imediatamente cobrada e não será necessário aguardar a conclusão do processo para a execução. Isso significa que a decisão sobre os R$ 5.000,00 se torna definitiva.

Assim, a confirmação do valor devido não depende de uma sentença final sobre o restante da dívida de R$ 15.000,00, pois a parte reconhecida é claramente definida e não pode mais ser questionada, a menos que seja impugnada durante o processo, o que não ocorre neste caso.

Por isso, o juiz pode proferir um julgamento antecipado que seja efetivo e que constitua coisa julgada material antes mesmo de o processo ser extinto, assegurando ao autor o direito de executar a obrigação reconhecida imediatamente.

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