Questão FC210160
Na 1a Vara Cível de Nova Esperança, Pedro move uma ação contra a fictícia construtora Move Ltda. alegando vícios de construção no imóvel adquirido. Pedro pede indenização por danos
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
VUNESP · 2024
Na 1a Vara Cível de Nova Esperança, Pedro move uma ação contra a fictícia construtora Move Ltda. alegando vícios de construção no imóvel adquirido. Pedro pede indenização por danos materiais, referente aos custos de reparos, e indenização por danos morais, alegando que o estresse com a situação impactou sua saúde. Após a fase de instrução, o juiz verifica que o pedido de danos materiais já pode ser julgado de imediato, pois a perícia técnica comprovou os defeitos de construção e os valores necessários para o conserto, não havendo necessidade de mais provas. Entretanto, quanto ao pedido de danos morais, o juiz entende que ainda é necessária a produção de prova testemunhal, para verificar o impacto emocional sobre Pedro, e decide adiar essa parte do julgamento, proferindo decisão condenando a construtora Move Ltda. a pagar o valor relativo aos danos materiais que será posteriormente liquidado.
Com base na situação hipotética, assinale a alternativa correta.
- A decisão do juiz é impugnável por meio de agravo de instrumento.
- A decisão do juiz está incorreta, uma vez que a matéria não comporta o julgamento parcial do mérito, devendo todo o objeto do processo ser abrangido por uma única sentença.
- Pedro poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão, desde que mediante caução.
- Apenas no caso em que a construtora Move Ltda. não interponha recurso contra a decisão, Pedro poderá executar desde logo a obrigação.
- O cumprimento da decisão deverá ser processado nos mesmos autos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A decisão do juiz é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Essa alternativa é a correta porque se refere ao conceito de julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no Código de Processo Civil. Nesse caso, o juiz analisou e decidiu sobre o pedido de danos materiais de forma imediata, uma vez que a prova técnica já estava suficiente para comprovar os vícios de construção no imóvel de Pedro.
O art. 356, § 5º do CPC especifica que a decisão proferida com base neste artigo pode ser impugnada por agravo de instrumento. Isso significa que Pedro, ao ver que a sentença foi favorável apenas em relação aos danos materiais, pode recorrer dessa decisão quanto ao aspecto que ficou pendente, que são os danos morais.
Portanto, é garantido ao autor do processo, neste caso, Pedro, o direito de contestar a parte da decisão que não foi concluída, por meio do agravo de instrumento, o que visa proteger seu interesse e assegurar que a análise dos danos morais seja feita devidamente, considerando as provas necessárias.
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