Questão FC210321
O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, quando há penhora on-line, conta-se
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
VUNESP · 2018
O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, quando há penhora on-line, conta-se
- da publicação da intimação confirmando o bloqueio bancário, mesmo que o devedor não tenha advogado constituído nos autos.
- da ciência inequívoca do devedor, mesmo que não haja sua intimação formal.
- do bloqueio bancário.
- da publicação da decisão do bloqueio bancário.
- da citação do devedor.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O termo inicial do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em casos de penhora on-line é contado a partir da ciência inequívoca do devedor, ainda que não tenha ocorrido uma intimação formal.
Isso significa que, uma vez que o devedor tem conhecimento claro e inequívoco sobre a penhora de seus bens, o prazo para que ele possa contestar essa penhora se inicia. Este entendimento é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidou essa interpretação em diversas decisões.
O artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) salienta que, após transcorrer o prazo de 15 dias dado ao devedor para pagar voluntariamente, inicia-se o prazo para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação. A legislação atual não mais exige a garantia do juízo para que essa impugnação possa ocorrer. Essa mudança foi uma evolução significativa com a reforma do CPC de 2015.
Dessa forma, o conceito de ciência inequívoca é fundamental: ele se refere à clara compreensão da parte sobre a execução que está sendo realizada. A partir desse momento, o devedor pode se movimentar juridicamente, apresentando sua defesa na forma de embargos, respeitando assim os prazos legais.
Portanto, a alternativa correta reforça que a ciência do devedor sobre a penhora é suficiente para o início do prazo, configurando uma proteção aos direitos do devedor de contestar a execução, agindo proativamente em sua defesa.
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