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Questão FC210568

Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório. Inconformada, uma das partes requereu a reconsideração da decisão, contudo, o juiz não modificou sua delibe

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

VUNESP · 2011

Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório. Inconformada, uma das partes requereu a reconsideração da decisão, contudo, o juiz não modificou sua deliberação. A parte impetrou então agravo de instrumento referindo-se a essa nova decisão e daí contando seu prazo.

Em razão desses fatos, aponte a alternativa correta.

  1. Antes de apresentar agravo de instrumento, a parte deveria ter impetrado agravo retido, pois é o único modo que permite ao juiz retratar-se da decisão anteriormente proferida.
  2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do primeiro ato.
  3. As decisões proferidas são independentes, ainda que se refiram à solução de um mesmo pedido, razão pela qual caberá interposição de recurso em face do segundo despacho.
  4. As decisões não comportam nenhum tipo de inconformismo, visto que o poder decisório do juiz independe da vontade das partes, diante do princípio da imparcialidade e condução da causa.
  5. Não poderá o juiz reconsiderar sua decisão, caso seja interlocutória, haja vista que poderá gerar o inconformismo da outra parte litigante no feito, que perderá seu direito de recorrer do primeiro despacho.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do primeiro ato.

Essa alternativa está correta e reflete um princípio importante do processo civil brasileiro. O despacho com conteúdo decisório é considerado uma decisão interlocutória, a qual, conforme o artigo 1.015, II, do CPC/2015, pode ser atacada por agravo de instrumento.

Apesar de a parte ter solicitado a reconsideração do despacho, essa solicitação, conforme a jurisprudência, não gera efeitos suspensivos. Isso significa que o prazo para interposição do agravo de instrumento não é pausado pela simples e informal requisição de reconsideração feita pela parte.

Dessa forma, o prazo para a parte interpor o agravo de instrumento deve ser contado a partir da data do despacho inicial, não a partir do indeferimento do pedido de reconsideração. Essa regra é fundamental para a celeridade processual, uma vez que evita que as partes posterguem indefinidamente o curso do processo com pedidos de reconsideração.

Concluindo, a parte deve sempre estar atenta aos prazos, pois a falta de interposição do agravo de instrumento dentro do prazo legal pode resultar na perda da oportunidade de recorrer.

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