Questão FC227914
João intentou ação em face de uma instituição financeira, tendo pleiteado a condenação da ré ao pagamento da quantia de cem mil reais, por força do descumprimento de uma obrigação
Normas Fundamentais e Aplicação das Normas Processuais (arts. 1º a 15 e CF/1988)
FGV · 2024
João intentou ação em face de uma instituição financeira, tendo pleiteado a condenação da ré ao pagamento da quantia de cem mil reais, por força do descumprimento de uma obrigação que se originou de uma lei. Sustentou o autor que o descumprimento da lei foi o fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, a ré, em defesa, alegou apenas que a mencionada lei não se aplicava ao caso concreto. Apreciando a causa, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender que a lei invocada era inconstitucional, sem conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre essa questão constitucional.
Nesse sentido, a conduta do magistrado é:
- incorreta, uma vez que violou o princípio do contraditório, proferindo uma decisão-surpresa no processo;
- incorreta, uma vez que ele não pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei;
- incorreta, uma vez que violou o princípio da inércia, já que lhe é vedado inovar no processo;
- correta, uma vez que não é necessário que as partes se manifestem quanto às questões de direito;
- correta, uma vez que prevalece a celeridade processual e foi respeitado o princípio do contraditório.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Correta. O juiz proferiu uma decisão-surpresa ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei sem oportunizar às partes manifestação sobre esse fundamento. Isso viola o princípio do contraditório, que exige que todos os argumentos relevantes sejam debatidos no processo.
Mesmo sendo possível o controle difuso de constitucionalidade de ofício pelo magistrado, o art. 10 do CPC/2015 impõe que não se decida com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Por consequência, a decisão está vulnerável a nulidade ou a anulação da parcela decisória afectada, devendo ser reaberta a oportunidade de manifestação para assegurar o devido processo legal.
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