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Questão FC227915

O direito fundamental ao contraditório é pilar fundador do Estado Democrático de Direito. Com efeito, a possibilidade de se manifestar no curso do processo é essencial à tutela de

Normas Fundamentais e Aplicação das Normas Processuais (arts. 1º a 15 e CF/1988)

FGV · 2024

O direito fundamental ao contraditório é pilar fundador do Estado Democrático de Direito. Com efeito, a possibilidade de se manifestar no curso do processo é essencial à tutela de direitos em juízo.


Sobre tal direito, assinale a alternativa correta.

  1. Segundo o Código de Processo Civil, todas as hipóteses de concessão de tutela provisória da evidência dispensam o contraditório prévio.
  2. O direito ao contraditório deve ser promovido pelas partes, individual e conjuntamente, podendo ser dispensada a atuação do juiz em zelar pelo efetivo contraditório.
  3. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
  4. Na acepção do Código de Processo Civil, o contraditório em seu aspecto formal é assegurado, não havendo exigência de atendimento ao contraditório substancial, o qual dependerá de decisão judicial específica.
  5. Como regra, o contraditório poderá ser postergado pelo juiz, cabendo às partes se manifestar após a decisão judicial, em nome da duração razoável do processo.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta por consagrar a vedação à decisão‑surpresa, corolário do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV da CF. Isso significa que o juiz não pode fundamentar sua decisão em ponto novo sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.

O art. 10 do CPC explicita essa regra: mesmo tratando-se de matéria que o juiz deva conhecer de ofício, é obrigatório dar às partes ciência e tempo para se pronunciar antes de decidir.

Em termos práticos, se o juiz deduz argumento ou prova não discutidos, a parte prejudicada pode requerer a reabertura da instrução, impugnar a decisão ou pedir sua nulidade, pois foi cerceado o direito de influir na decisão (dimensão substancial do contraditório).

Portanto, o princípio assegura não só o direito de ser ouvido, mas também o de tentar modificar o resultado judicial.

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