Questão FC227944
Milton moveu ação possessória em face de Flávio, ambos domiciliados em Belém (PA). A ação tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA) e diz respeito a imóvel situado n
Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)
FGV · 2025
Milton moveu ação possessória em face de Flávio, ambos domiciliados em Belém (PA). A ação tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA) e diz respeito a imóvel situado no Município de São Bernardo do Campo (SP). No curso da fase instrutória, a União interveio no processo, aduzindo ser a proprietária do imóvel litigioso.
Ato contínuo, o juízo declinou o processo à Seção Judiciária de Belém (PA). Finda a fase instrutória, a União requereu sua exclusão do processo e devolução dos autos à Justiça Estadual, sustentando que, após reanálise, identificou que o bem não integra o seu patrimônio, não tendo interesse no feito.
Sobre o caso apresentado, à luz do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
- Embora a Comarca de São Bernardo do Campo (SP) seja competente para apreciar a demanda possessória, por ser o foro do local da coisa, a opção de Milton por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu é válida.
- A Comarca de Belém (PA) é competente para apreciar a pretensão possessória de Milton, por ser o foro do domicílio do réu.
- O Juiz Estadual agiu corretamente ao remeter os autos ao Juízo Federal competente, ante o interesse da União no feito manifestado naquela oportunidade.
- Diante do pleito de exclusão da União do processo, o Juízo Federal poderá suscitar conflito de competência antes de restituir os autos à Justiça Estadual.
- O declínio de competência em favor da Justiça Federal após a intervenção da União foi indevido, eis que as ações possessórias não são de competência da Justiça Federal, por expressa disposição da Constituição Federal.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, quando a União intervém no processo manifestando interesse, ocorre alteração da competência, transferindo a ação para a Justiça Federal. Isso decorre da Constituição (art. 109, II) e recebe disciplina processual no art. 45 do CPC, que determina que o juiz estadual decline de competência e remeta os autos ao juízo federal competente.
O momento da intervenção — aqui, durante a fase instrutória — foi suficiente para legitimar a remessa. Em termos práticos, a decisão estadual de enviar o feito à Justiça Federal foi procedente, pois passou a existir interesse federal apto a deslocar a jurisdição para o juízo competente da Justiça Federal.
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