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Questão FC227962

Bom Transporte Ltda, pessoa jurídica com sede em Belo Horizonte (MG), ajuizou ação de cobrança em face da Pneus Bons Ltda, que possui sede em São Paulo (SP), em razão do inadimplem

Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)

FGV · 2024

Bom Transporte Ltda, pessoa jurídica com sede em Belo Horizonte (MG), ajuizou ação de cobrança em face da Pneus Bons Ltda, que possui sede em São Paulo (SP), em razão do inadimplemento de obrigação de pagar. O contrato entre as partes previa a realização de serviço de transporte de cargas entre Belo Horizonte (MG) e Rio de Janeiro (RJ), o qual foi realizado pela Bom Transporte Ltda em prol da Pneus Bons Ltda, a qual não pagou a contraprestação devida. A ação proposta pela Bom Transporte Ltda foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Em sede de contestação, a Pneus Bons Ltda argumentou que a competência seria do foro de São Paulo, requerendo a remessa dos autos àquela comarca. Tomando o caso concreto como premissa, à luz das disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que

  1. o foro competente é o do domicílio do autor, por se tratar de demanda fundada em direito obrigacional, sendo legítima a escolha da comarca de Belo Horizonte pela Bom Transporte Ltda, prestigiando-se o direito de acesso à justiça.
  2. o local de destino da carga é o foro competente, nos termos do Código de Processo Civil, por se tratar do local aonde a Bom Transporte Ltda sofreu o dano.
  3. a competência territorial no caso acima é atribuída ao foro do domicílio do réu, ou seja, a comarca de São Paulo, por ser a sede da Pneus Bons Ltda.
  4. o foro competente será aquele contratualmente fixado e, na hipótese de disposição expressa acerca do tema, atribuir-se-á a competência ao Distrito Federal.
  5. diante da ausência de previsão de foro específico no contrato, a competência territorial é conferida ao foro do domicílio do autor, no caso, a comarca de Belo Horizonte.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa correta indica que a competência territorial é o foro do domicílio do réu, isto é, a comarca de São Paulo, por ser a sede da pessoa jurídica.

Essa regra decorre do art. 53, III, a, do CPC, que atribui competência ao lugar onde está a sede quando a parte ré for pessoa jurídica. Assim, a ação de cobrança proposta em Belo Horizonte deve ser remetida ao foro da sede da Pneus Bons Ltda.

Importa destacar que tal regra se aplica na ausência de cláusula contratual de eleição de foro. Na prática processual, a parte ré pode suscitar a questão na contestação, requerendo a remessa dos autos ao juízo competente.

Portanto, a determinação da competência territorial não depende do local da prestação do serviço, mas do domicílio (sede) do réu, nos termos do CPC.

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