Questão FC227965
Caio, domiciliado em Caxias do Sul, ajuizou demanda em que pleiteava a condenação de Tício, com domicílio em Porto Alegre, a lhe pagar determinada obrigação contratual. A petição i
Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)
FGV · 2023
Caio, domiciliado em Caxias do Sul, ajuizou demanda em que pleiteava a condenação de Tício, com domicílio em Porto Alegre, a lhe pagar determinada obrigação contratual.
A petição inicial foi distribuída a um juízo cível da Comarca de Porto Alegre e, após validamente citado, Tício ofertou a sua contestação.
Antes do início da fase da instrução probatória, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que Tício havia se mudado para Pelotas.
Nesse cenário, é correto afirmar que a petição inicial foi distribuída a órgão judicial:
- incompetente, devendo o juiz extinguir o feito em razão da carência de ação;
- incompetente, devendo o juiz extinguir o feito em razão da falta de pressuposto processual de validade;
- incompetente, devendo o juiz declinar da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Caxias do Sul;
- competente, uma vez que a demanda ajuizada concerne a direito obrigacional;
- competente, embora deva o juiz, após a vinda da informação sobre a mudança de domicílio do réu, declinar da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Pelotas.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A petição inicial foi distribuída a órgão judicial competente porque a ação trata de direito obrigacional, ou seja, direito pessoal. Nesses casos aplica‑se a regra territorial do foro do domicílio do réu, de acordo com o caput do art. 46 do CPC.
A competência se fixa no momento da distribuição da petição inicial (registro/distribuição), conforme o art. 43 do CPC, tornando irrelevantes modificações posteriores no domicílio das partes para a definição da competência, salvo hipóteses excepcionais como alteração da competência absoluta ou supressão do órgão judicial.
Nesse processo, a distribuição ocorreu em Porto Alegre, onde Tício residia então; portanto, o juízo cível daquela Comarca era competente, mesmo depois da mudança posterior para Pelotas.
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