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Questão FC227990

Caio, adolescente de 15 anos de idade, devidamente representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização, pelo procedimento comum, em face de Tício, a quem imputou a prática d

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

FGV · 2025

Caio, adolescente de 15 anos de idade, devidamente representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização, pelo procedimento comum, em face de Tício, a quem imputou a prática de agressões que lhe causaram lesões corporais.


Concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, foi ofertada a manifestação conclusiva do Ministério Público, havendo-se proferido, na sequência, sentença de mérito, por meio da qual o juiz da causa condenou o réu a pagar ao autor verba indenizatória, embora em valor inferior àquele pleiteado na petição inicial.


Inconformados, tanto Caio quanto Tício interpuseram recursos de apelação. O primeiro requereu a majoração da verba, ao passo que o segundo pugnou pela reforma integral da sentença, para o fim de se julgar improcedente o pleito indenizatório autoral.


Subindo os autos ao órgão ad quem, o desembargador relator do procedimento recursal, constatando que Caio já havia completado a idade de 16 anos, determinou-lhe que regularizasse a sua representação processual, com a anexação aos autos de instrumento de mandato ad judicia do qual constasse a sua assinatura, juntamente com a de sua genitora.


Mas, apesar de regularmente intimado, Caio quedou-se inerte, assim tendo permanecido mesmo após novas intimações.


Nesse cenário, caberá ao relator:

  1. não conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício, adotando as mesmas providências em relação à apelação e às contrarrazões ofertadas pelo réu;
  2. não conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício, sem prejuízo do julgamento da apelação ofertada pelo réu;
  3. determinar a baixa dos autos ao juízo a quo, a fim de que este providencie a intimação de Caio para regularizar a sua representação processual;
  4. reconsiderar o seu provimento anterior, haja vista a inexistência de qualquer vício na representação processual de Caio;
  5. extinguir o feito sem resolução do mérito da causa.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Na hipótese, trata-se de alteração da capacidade civil no curso do processo: Caio era absolutamente incapaz ao ajuizar (art. 3º CC) e, ao completar 16 anos, passou a ser relativamente incapaz (art. 4º, I, CC), exigindo assistência da genitora para praticar atos processuais (art. 1.634, VII, CC).

O relator, diante da inércia de Caio em regularizar a representação, aplica o previsto no art. 76, §2º, CPC: deve não conhecer do recurso interposto pelo recorrente cuja providência cabia a ele e determinar o desentranhamento das suas contrarrazões no recurso adverso.

Isso ocorre sem prejuízo do prosseguimento e julgamento regular da apelação apresentada pelo réu, pois a sanção recai apenas sobre o recurso do parte que não sanou o vício.

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