Questão FC228003
O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e ofertada
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2022
O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la.
Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e ofertada a contestação, o juiz da causa julgou antecipadamente o mérito, acolhendo o pedido de cobrança.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, subindo os autos ao órgão ad quem após o oferecimento das contrarrazões recursais pela parte autora.
Distribuído o feito a um órgão fracionário do tribunal, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que o réu fora acometido de doença que lhe comprometia a capacidade civil, já tendo, inclusive, sido interditado. Todavia, não foi anexado aos autos instrumento de mandato assinado pelo curador da parte ré.
Nesse contexto, deverá o relator do procedimento recursal:
- ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de inadmissão de seu apelo pelo órgão a quo;
- ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo órgão a quo;
- ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de decretação de sua revelia pelo órgão a quo;
- assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de não conhecimento de seu recurso de apelação;
- assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de desentranhamento de suas razões de apelação, sem prejuízo do reexame necessário da sentença.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Comprovada a interdição do réu, há incapacidade processual que impõe representação pelo curador, nos termos do art. 71 do CPC.
A ausência de instrumento de mandato assinado pelo curador configura vício de representação em sede recursal. Nessa hipótese, o relator, atuando no tribunal, deve assinar prazo razoável para que o vício seja sanado.
Se o recorrente não regularizar a representação no prazo fixado, aplica-se a consequência própria da fase recursal: o relator não conhecerá do recurso, conforme o art. 76, caput e §2º, I do CPC.
Portanto, a providência correta é conceder prazo para a juntada do mandato do curador, sob pena de preclusão do direito recursal.
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