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Questão FC228003

O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e ofertada

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

FGV · 2022

O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la.

 

Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e ofertada a contestação, o juiz da causa julgou antecipadamente o mérito, acolhendo o pedido de cobrança.

 

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, subindo os autos ao órgão ad quem após o oferecimento das contrarrazões recursais pela parte autora.

 

Distribuído o feito a um órgão fracionário do tribunal, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que o réu fora acometido de doença que lhe comprometia a capacidade civil, já tendo, inclusive, sido interditado. Todavia, não foi anexado aos autos instrumento de mandato assinado pelo curador da parte ré.

 

Nesse contexto, deverá o relator do procedimento recursal:

  1. ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de inadmissão de seu apelo pelo órgão a quo;
  2. ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo órgão a quo;
  3. ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de decretação de sua revelia pelo órgão a quo;
  4. assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de não conhecimento de seu recurso de apelação;
  5. assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de desentranhamento de suas razões de apelação, sem prejuízo do reexame necessário da sentença.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Comprovada a interdição do réu, há incapacidade processual que impõe representação pelo curador, nos termos do art. 71 do CPC.

A ausência de instrumento de mandato assinado pelo curador configura vício de representação em sede recursal. Nessa hipótese, o relator, atuando no tribunal, deve assinar prazo razoável para que o vício seja sanado.

Se o recorrente não regularizar a representação no prazo fixado, aplica-se a consequência própria da fase recursal: o relator não conhecerá do recurso, conforme o art. 76, caput e §2º, I do CPC.

Portanto, a providência correta é conceder prazo para a juntada do mandato do curador, sob pena de preclusão do direito recursal.

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