Questão FC228016
Um advogado, com suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de um processo, propôs uma demanda e requereu o benefício da gra
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2025
Um advogado, com suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de um processo, propôs uma demanda e requereu o benefício da gratuidade de justiça para o seu cliente, que era desprovido de qualquer recurso financeiro. A gratuidade de justiça foi concedida integralmente. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, mas, pela ótica do advogado, os honorários de sucumbência, fixados em seu favor, foram de valor aquém do devido.
Pretendendo recorrer apenas quanto ao valor desses honorários advocatícios, é correto afirmar que o referido advogado:
- não precisará pagar pelas custas do recurso, uma vez que a gratuidade foi concedida integralmente;
- não poderá recorrer da sentença, devendo majorar seus honorários sucumbenciais pela via própria;
- não precisará pagar pelas custas do recurso, mas pagará pelas custas relativas à distribuição;
- deverá pagar pelas custas de todo o processo, inclusive as do recurso;
- deverá pagar pelas custas do recurso, inclusive com o devido preparo.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O recurso versa apenas sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado, enquanto a gratuidade de justiça foi concedida à parte (o cliente), que é quem comprovou insuficiência de recursos.
Como o advogado declarou possuir meios para arcar com despesas, não lhe foi automaticamente estendido o benefício; portanto, ao recorrer exclusivamente quanto aos honorários, ele deve recolher as custas do recurso e o devido preparo.
Essa exigência decorre da regra processual que prevê que, na hipótese em que o advogado particular atua por cliente beneficiário da gratuidade, o apelo que trate apenas do valor dos honorários estará sujeito ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar ter direito à gratuidade (art. 99, §5º do CPC).
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