Questão FC228034
Em pleito indenizatório, Joana, bem-sucedida empresária, foi citada com hora certa, tendo sido nomeada, para a sua defesa, a curadoria especial, que apresentou contestação por nega
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2021
Em pleito indenizatório, Joana, bem-sucedida empresária, foi citada com hora certa, tendo sido nomeada, para a sua defesa, a curadoria especial, que apresentou contestação por negação geral. A sentença deu procedência integral ao pedido, em desfavor de Joana.
Quanto ao capítulo dos honorários, é correto afirmar que:
- devem ser fixados honorários para a Defensoria Pública em decorrência da atuação da curadoria especial, a serem adiantados pelo autor da demanda, seguindo-se o regime dos honorários do perito;
- embora os honorários decorrentes da atuação da curadoria especial sigam o regime dos honorários do perito, no caso concreto não deve haver fixação em favor da Defensoria, tendo-se em vista que a contestação foi por mera negação geral;
- embora os honorários decorrentes da atuação da curadoria especial sigam o regime dos honorários do perito, no caso concreto não deve haver fixação em favor da Defensoria, tendo-se em vista a condição econômica de Joana, pessoa não necessitada;
- não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria quando a curadoria especial oficia, tendo-se em vista que a atuação se insere no âmbito das funções institucionais da Defensoria e os Defensores são remunerados mediante subsídio;
- não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria no caso concreto, tendo-se em vista a sucumbência integral da pessoa cujos interesses foram defendidos pela curadoria especial.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Não se deve fixar honorários em favor da Defensoria porque houve sucumbência integral da parte assistida (Joana): os honorários sucumbenciais decorrem da vitória na demanda (art. 85 do CPC) e remuneram o vencedor em razão da sucumbência do outro.
A atuação como curadoria especial é função institucional da Defensoria (LC 80/1994, art. 4.º, XVI) e seus membros já são remunerados por subsídio (CF, art. 135); por isso a simples designação como curador especial não gera, por si só, direito automático a verba honorária. O STJ (REsp 1.638.558) confirma que só cabe honorários quando houver efetiva sucumbência em favor da parte assistida.
Logo, sendo Joana totalmente vencida, não há fundamento para condenar ao pagamento de honorários em favor da Defensoria.
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