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Questão FC228042

Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

FGV · 2025

Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavia, opôs-se a parte contrária.


Nesse contexto, caberá ao juiz:

  1. deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;
  2. deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;
  3. indeferir o pleito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;
  4. indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;
  5. indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O juiz deve indeferir o pedido do adquirente para ingressar no processo no lugar do alienante.


A alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos não altera automaticamente a legitimidade das partes, salvo se a parte contrária consentir.


Nesse cenário, o adquirente não sucede o alienante sem anuência da parte adversa, mas lhe é assegurado o direito de intervir no processo como assistente litisconsorcial, para defender o interesse decorrente da aquisição.


Essa solução decorre do disposto no art. 109, §§ 1º e 2º do CPC, que preserva a situação processual das partes originárias e permite a intervenção do adquirente como assistente.

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