Questão FC228043
Desde 1999, funcionava, em terreno abandonado na cidade de Saquarema, um pequeno restaurante comandado por Raquel. A sociedade empresária era exercida pela sociedade Raquel e Filho
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2025
Desde 1999, funcionava, em terreno abandonado na cidade de Saquarema, um pequeno restaurante comandado por Raquel. A sociedade empresária era exercida pela sociedade Raquel e Filhos Ltda., da qual Raquel era sócia com 90% (noventa por cento) das ações; e cada qual de seus dois filhos, que trabalhavam como garçons, com 5% (cinco por cento).
Em janeiro de 2022, mudam-se todos, ela e a prole, para os fundos do terreno – que, no total, mede 250 m2.
Aconselhada por um cliente advogado, em maio de 2023, Raquel pede, em juízo, a usucapião especial urbana de todo o imóvel.
Em abril de 2025, os autos são remetidos ao Ministério Público, nos termos do Art. 12, §1º, do CPC, que deverá opinar pela
- procedência integral dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, consideradas a área total do terreno e a sucessão possessória desde 1999.
- procedência integral dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, consideradas a área total do terreno e a desconsideração positiva da personalidade jurídica da sociedade familiar, porquanto impossível a sucessão possessória em usucapião especial urbana.
- improcedência do pedido, considerados a área total do terreno que, para a espécie de usucapião postulada, deveria ser inferior a 250 m2, e o tempo de posse exercida exclusivamente por Raquel, diante da impossibilidade de computar a sucessão possessória ou a inaplicabilidade ao caso da desconsideração positiva da personalidade jurídica.
- procedência parcial dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, considerada apenas a área utilizada para moradia e a desconsideração positiva da personalidade jurídica para permitir o cômputo do tempo de posse exercido pela sociedade.
- improcedência do pedido, considerado o tempo de posse exercida exclusivamente por Raquel, diante da impossibilidade de computar a sucessão possessória e da inaplicabilidade e irrelevância ao caso da desconsideração positiva da personalidade jurídica.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Errado
Comentário do professor
Para a configuração da usucapião especial urbana exige-se posse contínua, mansa e pacífica por 5 anos para fins de moradia.
Na hipótese, a titularidade da posse desde 1999 era da sociedade Raquel e Filhos Ltda.; a mudança para morar no lote ocorreu em jan/2022, de modo que a posse individual de Raquel atinge, em abril/2025, apenas cerca de 3 anos, insuficiente para o requisito temporal.
Não cabe computar sucessão possessória entre pessoa jurídica e sócia para somar tempo: trata‑se de titularidades distintas e não há continuidade possessória entre a empresa e a pessoa natural.
A desconsideração da personalidade jurídica também é inaplicável/irrelevante para transformar o tempo de posse da sociedade em tempo da sócia. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em