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Questão FC228047

Em um processo relativo a ação de usucapião, tendo por objeto unidade autônoma de condomínio edilício, o autor, em sua petição inicial, incluiu no polo passivo da demanda não só a

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

FGV · 2025

Em um processo relativo a ação de usucapião, tendo por objeto unidade autônoma de condomínio edilício, o autor, em sua petição inicial, incluiu no polo passivo da demanda não só a pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado na serventia imobiliária, como também os titulares dos imóveis confinantes, o que resultava num total de quinze litisconsortes passivos.

 

Apreciando a petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação dos quinze litisconsortes passivos, alguns dos quais não seriam encontrados.

 

Percebendo que a apuração do paradeiro desses réus retardaria sobremaneira a marcha processual, o autor requereu ao juiz da causa a limitação do litisconsórcio, alegando que este, tal como originalmente formado, comprometeria a rápida solução do litígio.

 

Nesse contexto, caberá ao juiz:

  1. indeferir o pleito do autor, que, ao ter incluído no polo passivo da ação quinze litisconsortes, permitiu que a preclusão lógica operasse em seu desfavor;
  2. indeferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é necessário, não podendo, portanto, ser limitado;
  3. deferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é facultativo, podendo, portanto, ser limitado;
  4. aguardar o exaurimento das tentativas de localização de todos os réus e, com ou sem êxito, apreciar o pleito de limitação do litisconsórcio;
  5.  pronunciar a falta de legitimidade dos litisconsortes passivos que sejam titulares dos imóveis confinantes, determinando a sua exclusão do processo.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na usucapião de unidade autônoma em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada, razão pela qual esses vizinhos não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.

Assim, o juiz deve pronunciar a falta de legitimidade dos titulares dos imóveis confinantes e determinar sua exclusão do feito, nos termos do art. 246, § 3º, CPC, que afasta a necessidade de citá‑los quando o objeto é unidade autônoma de prédio em condomínio.

O fundamento prático é que a delimitação das unidades já consta do registro imobiliário ou da convenção condominial, afastando risco relevante de erro demarcatório e tornando desnecessária a manutenção de litisconsórcio passivo que retardaria o processo.

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