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Questão FC228048

Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, o órgão do Ministério Público dotado de atribuição recebeu informações no sentido de que a Administração Pública Mun

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

FGV · 2025

Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, o órgão do Ministério Público dotado de atribuição recebeu informações no sentido de que a Administração Pública Municipal havia promovido um concurso público em que, nos termos do respectivo edital, privilegiavam-se candidatos que já integravam o seu quadro funcional, mediante a adoção de critério de atribuição de pontuação mais elevada.

 

Instaurado o procedimento apuratório, e já dispondo de elementos probatórios suficientes, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública em que pleiteava a anulação do critério de pontuação reputado ilegal, com a consequente condenação do ente público a proceder a uma nova ordem classificatória do certame. O Parquet incluiu, no polo passivo da demanda, o ente político municipal e, também, os cinco candidatos que haviam sido favorecidos pelo critério de pontuação cuja legalidade questionava.

 

Apreciando a peça exordial, o Juiz a indeferiu de plano, por entender que falecia ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam.
Intimado do ato decisório, o órgão minidsterial interpôs recurso de apelação, ao qual se seguiu o exercício do juízo de retratação pelo Magistrado.

 

Mas, embora tenha procedido, na sequência, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, o Juiz determinou a exclusão do processo dos cinco candidatos demandados. Para tanto, ressaltou o Magistrado que, além da ilegitimidade passiva ad causam desses candidatos, a presença deles no feito comprometeria a celeridade da marcha processual.
Intimado dessa decisão, o Parquet manejou, de modo tempestivo e formalmente regular, recurso de agravo de instrumento.

 

Nesse quadro, é correto afirmar que o Magistrado

  1.  acertou ao indeferir a petição inicial, dado o vício da ilegitimidade ativa ad causam quanto ao Ministério Público.
  2.  errou ao proceder ao juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação, que não o comportava.
  3. acertou ao excluir do feito os candidatos, dado o vício da ilegitimidade passiva ad causam quanto a eles.
  4.  acertou ao excluir do feito os candidatos, por se tratar de litisconsórcio facultativo, devendo-se priorizar, ainda, a garantia fundamental da razoável duração do processo.
  5.   errou ao excluir do feito os candidatos, devendo ser conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O Magistrado errou ao excluir os cinco candidatos do polo passivo, pois trata-se de litisconsórcio necessário: quem foi beneficiado pelo critério impugnado possui interesse jurídico direto na manutenção da situação e deve integrar a relação processual para garantir o contraditório e a eficácia da decisão.

Além disso, a exclusão por motivos de celeridade afronta princípios constitucionais do devido processo e da ampla defesa, e pode acarretar nulidade das decisões subsequentes.

Por fim, a decisão de exclusão é impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VII), cabendo seu conhecimento e provimento para manter os candidatos no feito, nos termos do art. 114 do CPC e da adequada proteção dos interesses coletivos/individuais homogêneos.

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