Questão FC228049
João, assistido por advogado particular com poderes gerais para o foro, exclusivamente, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico em face de Regina, Jonas e José, sustentando a o
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2024
João, assistido por advogado particular com poderes gerais para o foro, exclusivamente, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico em face de Regina, Jonas e José, sustentando a ocorrência de dolo por parte dos três réus, bem como pleiteando a condenação desses ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Na petição inicial, João requereu o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi deferido pelo juízo. Por sua vez, na decisão de saneamento e instrução do processo, o juiz deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado por João.
Finda a instrução, o pedido foi julgado parcialmente procedente para anular o negócio jurídico, julgando improcedente o pedido de indenização, bem como condenando os réus ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse caso concreto, é correto afirmar que
- a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor de João, cabendo a revogação do benefício a qualquer tempo.
- a gratuidade de justiça concedida em favor de João não compreende os honorários do perito, que foram adiantados pelo autor.
- os honorários foram fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor atualizado da causa, atendido, entre outros critérios, o trabalho realizado pelo advogado de João.
- há litisconsórcio passivo necessário na hipótese, razão pela qual a eficácia da sentença dependeu da citação de todos os litisconsortes passivos.
- a procuração outorgada por João em favor de seu advogado conferiu poderes para reconhecer a procedência do pedido e transigir, dispensando cláusula específica.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, na ação anulatória de negócio jurídico, há litisconsórcio passivo necessário. Isso decorre da natureza da relação jurídica: a declaração de invalidação do negócio deve atingir todos os que participaram do ato, sob pena de a sentença não produzir efeitos plenos.
O fundamento está no art. 114 do CPC, que prevê a necessidade do litisconsórcio quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os interessados. Assim, para que a sentença anulatória seja eficaz em relação aos réus, todos devem ser citados no processo.
Em termos práticos, a ausência de citação de algum participante impede que a decisão alcance esse ausente, comprometendo a eficácia global da sentença e abrindo caminho para medidas processuais cabíveis contra esse vício.
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