Questão FC228057
Proposta uma demanda judicial com a presença de 150 autores no polo ativo, a parte ré, regularmente citada, peticiona nos autos apenas e exclusivamente no sentido de que seja limit
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2022
Proposta uma demanda judicial com a presença de 150 autores no polo ativo, a parte ré, regularmente citada, peticiona nos autos apenas e exclusivamente no sentido de que seja limitado o número de litigantes, informando, ainda, que sua contestação será apresentada no momento oportuno. A parte autora, então, se antecipando à conclusão dos autos ao magistrado competente, requer que o réu seja considerado revel, por não ter apresentado sua contestação no momento oportuno.
Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
- o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes nas fases de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo vedada tal limitação na execução, por esta pressupor a formação de litisconsórcio necessário.
- o requerimento de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que solucionar a questão.
- o fato de o réu não ter apresentado sua contestação no prazo regular tem como consequência a incidência de pleno direito da revelia material, que pode ser revertida caso acolhido o requerimento de limitação do litisconsórcio.
- apresentado requerimento de limitação do número de litigantes com base apenas no potencial prejuízo ao direito de defesa do réu, deve o magistrado limitar sua análise a tal argumento, sendo vedado decidir com base em fundamento diverso, ainda que oportunizada a manifestação prévia das partes.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O Código de Processo Civil autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando o excesso de partes comprometer a rápida solução do feito ou dificultar a defesa (art. 113, §1º, CPC).
Importante: o pedido de limitação tem efeito processual imediato: ele interrompe o prazo para manifestação ou resposta da parte contrária, de modo que esse prazo só recomeçará da intimação da decisão que solucionar a questão (art. 113, §2º, CPC).
Na hipótese apresentada, como o réu apenas requereu a limitação do número de autores e não deixou de peticionar, não houve revelia automática; a contagem do prazo para contestação ficará suspensa até a intimação da decisão sobre o pedido, preservando o direito de defesa e a regularidade do contraditório.
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