Questão FC228059
Tendo sido desclassificada em uma determinada licitação, a sociedade empresária Alfa, reputando ilegal tal desfecho, ajuizou ação pelo rito comum, pleiteando a anulação do ato admi
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2022
Tendo sido desclassificada em uma determinada licitação, a sociedade empresária Alfa, reputando ilegal tal desfecho, ajuizou ação pelo rito comum, pleiteando a anulação do ato administrativo que importou na sua desclassificação no certame e, também, do ato que adjudicara o objeto da licitação à empresa Beta.
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, também, deferiu a tutela provisória requerida, determinando a suspensão tanto do ato adjudicatório quanto a do ato que havia desclassificado a demandante no procedimento licitatório.
Após a vinda aos autos da contestação da pessoa jurídica de direito público a que estava vinculada a autoridade que presidiu o procedimento administrativo, duas outras peças processuais foram protocolizadas: a primeira, da própria autora, consubstanciada numa emenda à sua inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito a sociedade empresária Beta, que se sagrara vitoriosa na licitação; e a outra, da empresa Gama, que, afirmando que também havia sido ilegalmente desclassificada na mesma licitação, postulou o seu ingresso no polo ativo no feito, além da extensão, em seu favor, dos efeitos da medida liminar originalmente concedida à autora.
Nesse cenário, deverá o juiz:
- receber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
- receber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, mas indeferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
- deixar de receber a emenda, indeferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de indeferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
- deixar de receber a emenda, indeferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, mas deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
- receber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo, desde que a parte ré manifeste concordância num e noutro sentido.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A emenda deve ser recebida para incluir a empresa Beta no polo passivo porque a anulação do ato adjudicatório e da desclassificação atingirá diretamente o direito desta empresa, tornando sua presença essencial à eficácia da sentença. Trata‑se de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência pode tornar a decisão ineficaz ou nula, nos termos do art. 115 do CPC.
Por outro lado, o pedido de ingresso da empresa Gama no polo ativo deve ser indeferido, pois a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição e após a concessão de tutela provisória permitiria a escolha de juízo e afrontaria o princípio do juiz natural. A inclusão posterior de autor, nesse contexto, interrompe a segurança processual e não é admitida; Gama pode buscar proteção por meio de ação própria.
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