Questão FC228070
No cumprimento de uma sentença que condenou o devedor a pagar alimentos ao seu filho, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Não havendo o cumprimento voluntário da obrig
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2024
No cumprimento de uma sentença que condenou o devedor a pagar alimentos ao seu filho, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação e não sendo cabível a prisão civil do alimentante, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para que fossem buscados os bens da pessoa jurídica da qual o devedor é sócio. Fundamentou a possibilidade dessa desconsideração pela transferência dos bens pessoais do sócio para a sociedade, no curso do processo de alimentos, a fim de ocultar, de forma fraudulenta, seu patrimônio pessoal e inviabilizar o pagamento dos alimentos pretendidos.
Nesse cenário, é correto afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica pretendida:
- não é possível no cumprimento de sentença, mas apenas na fase cognitiva do processo de conhecimento;
- não é possível, pois o incidente deve ser dirigido para atingir os bens do sócio e não os da pessoa jurídica;
- é possível, devendo a pessoa jurídica ser citada para responder ao incidente;
- é possível, desde que seja instaurado em outro processo, com livre distribuição;
- é possível, desde que todos os sócios da pessoa jurídica sejam citados.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, diante da transferência de bens pessoais do devedor para a sociedade com a finalidade de ocultar patrimônio e frustrar o pagamento de alimentos, cabe o incidente de desconsideração no próprio cumprimento de sentença.
Essa medida visa alcançar o patrimônio da pessoa jurídica que serviu de instrumento para a fraude, possibilitando a execução contra bens da sociedade para satisfazer a obrigação alimentar.
Procedimentalmente, o incidente é instaurado no mesmo processo (cf. art. 134 do CPC) e a pessoa jurídica deve ser citada para se manifestar e produzir provas, no prazo de 15 dias (cf. art. 135, CPC).
Em suma: há cabimento do incidente e a citação da pessoa jurídica é necessária para garantir o contraditório e a efetividade da execução alimentar.
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