Questão FC228076
Manoel ajuizou ação indenizatória em face de Joaquim, que foi julgada procedente, condenando-se Joaquim ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00. Instaurada a fase de cumprimento d
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2022
Manoel ajuizou ação indenizatória em face de Joaquim, que foi julgada procedente, condenando-se Joaquim ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00. Instaurada a fase de cumprimento definitivo do julgado, o réu deixou de efetuar o pagamento da condenação ou indicar bens à penhora. Após sucessivas tentativas de localizar bens do devedor, Manoel passou a suspeitar que o padrão de vida de Joaquim era incompatível com a ausência de bens e dinheiro, suspeitando que Joaquim havia transferido tudo para a padaria, em que figura como sócio, inclusive fazendo suas movimentações bancárias por intermédio da pessoa jurídica.
Diante do exposto, é correto afirmar que:
- instaurado o incidente, a padaria será citada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de cinco dias;
- o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa não suspende o processo e a respectiva decisão deverá ser atacada por apelação;
- considerando a ocultação patrimonial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa pode ser instaurado mediante requerimento do Ministério Público;
- se acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a alienação ou a oneração de bens será considerada fraude à execução a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar;
- o incidente de desconsideração da responsabilidade jurídica inversa é incompatível com a dilação probatória, cabendo a Manoel colher todas as provas pertinentes administrativamente ou via produção antecipada de prova.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A afirmação está correta porque, acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, suspende‑se a separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica para permitir a localização de bens da empresa que satisfaçam dívida do sócio (aplicação do art. 133, §2º do CPC).
Na prática, quando isso ocorre, a lei considera como fraude à execução a alienação ou oneração de bens feita após a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, de modo a tornar tais atos ineficazes em relação ao exequente (arts. 792, §3º e 137, CPC).
Assim, a citação marca o marco temporal da ineptidão do negócio jurídico: negócios posteriores são presumivelmente fraudulentos e podem ser desconstituídos para garantir a efetividade da execução.
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