Questão FC228108
Em meio ao transcurso de determinada ação coletiva visando à reparação de danos ambientais, autor e réu já apresentaram suas respectivas manifestações tempestivamente no processo.
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
Em meio ao transcurso de determinada ação coletiva visando à reparação de danos ambientais, autor e réu já apresentaram suas respectivas manifestações tempestivamente no processo. Pouco antes da suspensão temporária dos prazos, em virtude do recesso forense, o Ministério Público é intimado para intervir na demanda.
Com o retorno das atividades judiciárias, passados 18 (dezoito) dias úteis da ciência da referida intimação, o membro do parquet se manifesta devidamente perante os autos, por meio de parecer favorável à pretensão autoral, em virtude do reconhecimento dos danos deflagrados.
Nesse cenário,
- a intervenção é tempestiva, considerando o disposto no Art. 178, I do Código de Processo Civil.
- a intervenção é intempestiva, tendo em vista que o atual Código de Processo Civil padronizou a contagem de prazos processuais em 15 dias úteis.
- a intervenção é intempestiva, pois se trata de hipótese a qual o Ministério Público não goza de qualquer contagem de prazo dobrado, nos termos do Art. 180, §2º do Código de Processo Civil.
- a intervenção é tempestiva, considerando que os 30 dias corridos se opera após o retorno de recesso forense do Poder Judiciário, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
- a intervenção é tempestiva, pois em razão de envolver matéria de Direito Ambiental, há expressiva complexidade, apta a permitir a contagem de prazo dobrado, consoante o microssistema de tutela coletiva, na forma do Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A intervenção é tempestiva porque o Art. 178 do CPC determina que o Ministério Público seja intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse público ou social (caso de ação coletiva ambiental).
Art. 219 do CPC determina que, na contagem de prazo processual, computam‑se somente os dias úteis, e a suspensão do curso dos prazos durante o recesso forense afasta a contagem naquele período.
No caso, após o retorno das atividades judiciárias o membro do parquet apresentou parecer passados 18 (dezoito) dias úteis da intimação — número inferior a 30 — logo a manifestação ocorreu dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.
Ressalte‑se que o benefício do prazo em dobro previsto no Art. 180, §2º não se aplica quando a lei estipula prazo próprio, como é o caso do Art. 178.
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