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Questão FC228114

Tendo o juiz da causa prolatado sentença em que reconhecia a ilegitimidade ad causam da parte autora, o órgão da Defensoria Pública que lhe patrocinava a causa interpôs apelação pa

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

FGV · 2024

Tendo o juiz da causa prolatado sentença em que reconhecia a ilegitimidade ad causam da parte autora, o órgão da Defensoria Pública que lhe patrocinava a causa interpôs apelação para impugná-la, tendo protocolizado a peça recursal vinte dias após a sua intimação do ato decisório.
Nesse contexto, é correto afirmar que:

  1.  uma vez interposta a apelação, será lícito ao órgão a quo retratar-se da sentença proferida;
  2. a apelação não deverá ser conhecida pelo órgão ad quem, diante de sua intempestividade;
  3. a apelação não deverá ser conhecida pelo órgão ad quem, diante do descabimento dessa espécie recursal para impugnar sentenças terminativas;
  4.  a apelação não deverá ser conhecida pelo órgão ad quem, diante da falta de interesse recursal, por ser a sentença desprovida de aptidão para formar a coisa julgada material;
  5.  caso o órgão ad quem dê provimento à apelação, mesmo constatando que o feito está em condições de ser julgado, não lhe será lícito decidir de imediato o mérito da causa, cabendo-lhe ordenar o retorno dos autos ao órgão a quo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A sentença que reconhece a ilegitimidade ad causam é uma sentença terminativa prevista no art. 485, VI do CPC/2015. Uma vez interposta a apelação contra esse decisum, o juiz a quo pode retratar-se do que decidiu.

O direito de retratação está previsto no § 7º do art. 485: interposta a apelação, o juiz tem 5 dias para reconsiderar a sentença e, se entender cabível, anular ou modificar sua decisão sem remeter os autos ao tribunal.

Se o juiz se retratar, a controvérsia volta ao juízo de origem para prosseguimento; se não se retratar no prazo, a apelação segue seu processamento regular, sendo remetida ao órgão ad quem para julgamento.

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