Questão FC228131
Em um contrato celebrado por duas pessoas jurídicas de grande porte, foi ajustada uma cláusula estabelecendo um negócio processual em caráter pré-processual, no sentido de que, em
Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293)
FGV · 2022
Em um contrato celebrado por duas pessoas jurídicas de grande porte, foi ajustada uma cláusula estabelecendo um negócio processual em caráter pré-processual, no sentido de que, em eventual futuro processo judicial entre os contratantes, as partes se comprometiam a não produzir prova testemunhal. Todavia, posteriormente, uma das empresas referidas ajuizou uma demanda em face da outra e requereu a produção de prova testemunhal. A ré não se insurgiu contra esse requerimento, mas apenas afirmou que pretendia produzir prova documental.
Partindo-se da premissa de que o referido negócio processual é válido, é correto afirmar que a referida prova testemunhal:
- poderá ser produzida, pois a inércia da parte ré em arguir a referida cláusula configura a extinção do negócio processual;
- não poderá ser produzida, uma vez que o contrato é válido e vincula as partes e o juiz no processo;
- não poderá ser produzida, pois a parte ré somente protestou pela prova documental;
- poderá ser produzida, pois o juiz não está vinculado aos negócios processuais estabelecidos pelas partes;
- não poderá ser produzida, uma vez que já haverá produção de prova documental.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A prova testemunhal poderá ser produzida porque a inércia da ré diante do pedido da autora configura extinção do negócio jurídico processual previamente ajustado entre as partes.
O fundamento está nos arts. 190 e 200 do CPC: o art. 190 autoriza as partes a convencionarem sobre ônus e procedimentos; o art. 200 dispõe que os atos das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Ao requerer a prova testemunhal e a outra parte não se insurgir, há uma manifestação prática contrária ao pacto — ou seja, comportamento que revela abandono do compromisso processual. Essa conduta opera a extinção do negócio sem necessidade de homologação para produzir efeito quanto à prova.
Resta ao juiz apenas, se provocado ou de ofício, controlar a validade do ajuste, mas, diante da inércia, a produção da prova testemunhal torna-se admissível.
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