Questão FC228134
Regina, Promotora de Justiça com atuação na Comarca de Serra da Saudade (MG), protocolou apelação em processo no qual o Ministério Público atua como parte após decorridos 35 dias d
Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293)
FGV · 2025
Regina, Promotora de Justiça com atuação na Comarca de Serra da Saudade (MG), protocolou apelação em processo no qual o Ministério Público atua como parte após decorridos 35 dias de sua intimação pessoal.
Na petição, encartada em processo que tramita em autos físicos, Regina apontou que, diante da sobrecarga de trabalho naquela Comarca, ocasionada pelas férias de três dos promotores que lá atuam e a necessidade de substituição temporária dos colegas, não foi possível o protocolo tempestivo do recurso.
A respeito da hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
- O Ministério Público dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar como fiscal da ordem jurídica, razão pela qual o juízo deveria ter requisitado os autos após o transcurso do mencionado prazo e dado andamento ao processo.
- O relator, se reconhecer a justa causa para a extrapolação do prazo de protocolo da apelação do Ministério Público, poderá relevá-la, reconhecendo a tempestividade do recurso apresentado.
- Regina deveria ter apresentado pedido de prorrogação de prazo antes de seu término, não sendo lícito ao relator da apelação considerar tempestiva a apelação protocolada.
- Com efeito, a apelação foi tempestivamente apresentada, pois o Ministério Público dispõe de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais, de sorte que, no caso, a apelação poderia ter sido ofertada até o sexagésimo dia do prazo.
- Ante a peremptoriedade dos prazos processuais, o relator não poderá relevar a intempestividade da apelação, a qual deverá ser desencartada do processo.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O enunciado reflete que o relator pode, ao analisar a apelação, reconhecer existência de justa causa para a prática extemporânea do ato e, assim, relevá-la, declarando a tempestividade do recurso.
O fundamento está no art. 223, §§ 1º e 2º do CPC: considera‑se justa causa o fato alheio à vontade que impediu a prática do ato; verificada, o juiz permitirá sua realização em prazo que assinar.
Além disso, a competência do relator para ordenar o processo e decidir questões incidentais decorre do art. 932, I, o que abrange a análise da justificativa apresentada e a eventual relevação.
Na prática, caberá ao relator avaliar a prova da alegada sobrecarga e a razoabilidade do impedimento antes de admitir o recurso como tempestivo.
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