Questão FC228143
Juiz proferiu sentença em que condenava o réu, assistido pelo órgão da Defensoria Pública, a cumprir determinada obrigação contratual, tendo, ainda, ordenado a suspensão da exigibi
Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293)
FGV · 2022
Juiz proferiu sentença em que condenava o réu, assistido pelo órgão da Defensoria Pública, a cumprir determinada obrigação contratual, tendo, ainda, ordenado a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida ao demandado.
A princípio, o ato decisório foi publicado no órgão oficial do dia 14 de março de 2022, embora tenha sido promovida a intimação pessoal do defensor público em 16 de maio de 2022.
Levando-se em conta que o réu interpôs a apelação no dia 15 de junho de 2022, deverá a serventia certificar:
- a intempestividade do recurso, cabendo ao juiz, na sequência, deixar de admiti-lo;
- a intempestividade do recurso, impondo-se a remessa dos autos ao órgão ad quem, após a intimação do autor para ofertar as contrarrazões;
- a tempestividade do recurso, impondo-se a remessa imediata dos autos ao órgão ad quem, sem a intimação do autor para ofertar contrarrazões;
- a tempestividade do recurso, impondo-se a remessa dos autos ao órgão ad quem, após a eventual apresentação pelo autor das contrarrazões;
- a falta de preparo do recurso, cabendo ao juiz, na sequência, inadmiti-lo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A serventia deve certificar a tempestividade do recurso porque a apelação foi interposta dentro do prazo especial concedido à Defensoria Pública.
A contagem começa com a intimação pessoal do defensor (16/05/2022) e, como o prazo padrão é de 15 dias para apelar (art. 1.003, §5º, CPC), aplica‑se o prazo em dobro previsto no art. 186, totalizando 30 dias. Na contagem observam‑se apenas os dias úteis (art. 219) e procede‑se excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224), o que torna a apelação interposta em 15/06/2022 tempestiva.
Assim, deve‑se certificar a tempestividade e determinar a remessa dos autos ao ad quem, após eventual apresentação das contrarrazões pelo autor.
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