Questão FC228146
Em um determinado processo cuja lide envolvia interesses disponíveis e partes capazes, confirmou-se a notícia de que o réu residia fora do Brasil e de que o país em que ele se enco
Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293)
FGV · 2025
Em um determinado processo cuja lide envolvia interesses disponíveis e partes capazes, confirmou-se a notícia de que o réu residia fora do Brasil e de que o país em que ele se encontrava recusava o cumprimento de carta rogatória.
Na sequência, o juiz da causa determinou a citação por edital do réu, que não ofertou resposta no prazo legal.
O magistrado, então, determinou a remessa dos autos ao curador especial, que ofertou contestação em favor do demandado. Nessa peça, arguiu-se, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, com base no argumento de que esta era incabível no caso, além da falta de interesse de agir. Já no mérito, contestou-se por negação geral.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
- o juiz errou ao ordenar a remessa dos autos ao curador especial, já que, diante da revelia do réu, cabia-lhe proferir de imediato sentença de procedência do pedido do autor;
- o juiz acertou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, cujo múnus é desempenhado pelo órgão do Ministério Público;
- o juiz errou ao determinar a citação do réu pela via editalícia, já que não foram atendidos os requisitos previstos na lei processual para a sua efetivação;
- o curador especial acertou ao contestar, no mérito, por negação geral, já que não lhe é aplicável o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na petição inicial;
- o curador especial errou ao arguir questões preliminares, o que é vedado nas contestações que lhe caibam ofertar.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O curador especial agiu corretamente ao defender o réu por negação geral. Isso decorre da regra do ônus da impugnação especificada, segundo a qual o réu deve responder ponto a ponto às alegações da inicial, sob pena de presumirem‑se verdadeiras as não impugnadas.
Contudo, há exceção legal: o parágrafo único do art. 341 do CPC afasta esse ônus em favor do defensor público, do advogado dativo e do curador especial. Assim, tais representantes podem formular defesa por negativa genérica sem incorrer na presunção de veracidade das alegações.
Na prática, isso permite ao curador especial proteger os interesses do representado com maior celeridade e sem a exigência técnica de impugnação pormenorizada dos fatos narrados na petição inicial.
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