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Questão FC228163

Por petição dirigida ao juízo que proferiu a sentença, Caio pretende a declaração de nulidade da intimação da decisão, afirmando que, surpreendentemente, o ato foi dirigido a advog

Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293)

FGV · 2023

Por petição dirigida ao juízo que proferiu a sentença, Caio pretende a declaração de nulidade da intimação da decisão, afirmando que, surpreendentemente, o ato foi dirigido a advogado que não mais o representava, indicando, inclusive, as folhas dos autos em que se encontrava oportunamente juntado o substabelecimento sem reserva de poderes e outras intimações em nome dos atuais patronos. Diante do ocorrido, requereu que fosse realizada nova intimação, desta feita em nome de seu regular patrono, a fim de que novo prazo lhe fosse concedido para interposição do recurso cabível.

 

Considerando corretas as informações de Caio, deverá o juízo:

  1. indeferir o requerimento e, se for o caso, certificar o trânsito em julgado;
  2. obrigatoriamente dar vista à parte contrária antes de decidir sobre o requerimento;
  3. anular o ato, publicando novamente a sentença;
  4. proceder à nova e, desta feita, correta intimação da sentença;
  5. chamar o feito à ordem e reabrir o prazo para a interposição de eventual recurso.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Indeferir o pedido de nova intimação e, se for o caso, certificar o trânsito em julgado. Essa solução decorre dos §§ 8º e 9º do art. 272 do CPC: a parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do ato que lhe caiba praticar, o que torna o prazo tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

Assim, não cabe ao juiz realizar imediata nova intimação quando a parte pretende apenas a reabertura de prazo; o meio adequado é a impugnação na peça recursal própria (por exemplo, na apelação), demonstrando ali o defeito de intimação.

Se o interessado não interpuser recurso ou não arguir a nulidade conforme prevê o dispositivo, o juízo poderá indeferir o pedido e, quando for o caso, certificar o trânsito em julgado, consolidando a impossibilidade de impugnação ulterior.

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