Questão FC228166
Patrícia aluga seu escritório profissional no edifício Law Offices, tendo ajuizado ação em face de sua locadora, a fim de rever o valor do aluguel. Aberto prazo para a apresentação
Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293)
FGV · 2021
Patrícia aluga seu escritório profissional no edifício Law Offices, tendo ajuizado ação em face de sua locadora, a fim de rever o valor do aluguel. Aberto prazo para a apresentação de réplica, ficou silente a parte autora. O juiz, ao examinar os autos para prolação da sentença, verificou não ter constado o nome do patrono da autora da publicação do despacho para oferta de réplica. Entretanto, não foi determinada a repetição do ato, e o pedido foi julgado procedente. Sobre o processo em questão, assinale a afirmativa correta.
- Se a ré alegar, em sede de apelação, a irregularidade da intimação para apresentação de réplica, deverá ser pronunciada a nulidade.
- Não havia necessidade de repetição da intimação para apresentação de réplica, já que o mérito foi decidido em favor da parte autora.
- Caso tivesse sido reconhecida a irregularidade da intimação para apresentação de réplica, caberia ao juiz retomar o processo do seu início, determinando novamente a citação da ré.
- Independentemente de ter havido ou não prejuízo à parte autora, a intimação deveria ter sido repetida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A falta de intimação do patrono para apresentação da réplica é vício formal que gera, em regra, a possibilidade de nulidade do ato processual.
No entanto, a decretação da nulidade depende da demonstração de prejuízo. Se o julgamento favoreceu a parte cujo advogado não foi regularmente intimado, não houve qualquer ofensa concreta ao seu direito de defesa.
O juiz pode, portanto, não ordenar a repetição do ato quando a decisão for favorável à parte prejudicada.
Esse entendimento encontra previsão no art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC, que afasta a repetição do ato quando não houver prejuízo ou quando a nulidade beneficiaria a parte.
Assim, não era necessária nova intimação para réplica, pois a decisão final já beneficiou a autora.
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