Questão FC228180
Texto 1 Caio ajuizou ação de reintegração de posse em face de Tício, tendo por objeto imóvel de sua propriedade. Alegou-se, na petição inicial, da qual constou a menção à ação poss
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
FGV · 2024
Texto 1
Caio ajuizou ação de reintegração de posse em face de Tício, tendo por objeto imóvel de sua propriedade. Alegou-se, na petição inicial, da qual constou a menção à ação possessória de “força nova”, que o esbulho fora perpetrado pelo réu havia dois meses, de modo que, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, pleiteou-se a concessão de medida liminar reintegratória.
Apreciando a peça exordial e os documentos que a instruíram, o magistrado indeferiu o pleito liminar, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação.
No entanto, logo em seguida, Caio protocolizou nova petição, na qual requeria a concessão de tutela provisória para ser reintegrado de imediato na posse do imóvel, já então invocando, como fundamento, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, no seu prévio exercício legítimo da posse sobre o bem e na progressiva deterioração de seu estado, inclusive com o risco de desabamento.
Apreciando o novo requerimento de Caio, o juiz da causa tornou a indeferir a tutela provisória.
Em relação ao contexto relatado no texto 1, é correto afirmar que:
- a tutela provisória requerida na petição inicial tem natureza cautelar, e a requerida posteriormente, de tutela antecipada;
- a tutela provisória requerida na petição inicial tem natureza de tutela antecipada, e a requerida posteriormente, cautelar;
- ambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza de tutela antecipada;
- ambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza cautelar;
- ambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza cautelar, embora a posterior seja de evidência.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque ambos os pedidos visam a antecipação do provimento final: são medidas que buscam, de imediato, a entrega da posse ao autor.
No caso da ação possessória de força nova, a reintegração liminar constitui tutela antecipada, pois antecipa a eficácia da sentença quanto ao direito material (a posse), sendo suficiente a demonstração da posse anterior para justificar a medida.
Da mesma forma, o novo requerimento baseado em fumus boni iuris e periculum in mora enquadra-se nas tutelas de urgência antecipadas: o juiz, ao constatar probabilidade do direito e o risco da demora, pode antecipar a prestação jurisdicional principal.
Em suma, ambos objetivam satisfação imediata do direito material, razão pela qual são tutelas provisórias de natureza antecipada.
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