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Questão FC230264

José intentou demanda em face da operadora de plano de saúde que havia contratado, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento hospitalar cuja cobertura lhe havi

Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)

FGV · 2022

José intentou demanda em face da operadora de plano de saúde que havia contratado, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento hospitalar cuja cobertura lhe havia sido negada em sede administrativa.

 

Sem prejuízo, o autor requereu, em sua petição inicial, a concessão de medida liminar que determinasse à parte ré que custeasse de imediato o tratamento pretendido, o que foi deferido pelo juiz da causa.

 

No tocante ao referido provimento jurisdicional, é correto afirmar que se trata de:

  1. sentença concessiva de tutela antecipada, impugnável por recurso de apelação;
  2. decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
  3. sentença concessiva de tutela cautelar, impugnável por recurso de apelação;
  4. decisão interlocutória concessiva de tutela cautelar, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
  5. decisão interlocutória concessiva de tutela cautelar, insuscetível de impugnação por via recursal típica.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A decisão que determinou o custeio imediato do tratamento é uma decisão interlocutória, pois não extingue o processo — limita-se a ordenar providência provisória durante a tramitação da demanda.

Trata‑se de tutela antecipada (espécie de tutela provisória) fundada na urgência, porque antecipa, no plano provisório, os efeitos do provimento final, assegurando desde logo o direito pleiteado pelo autor.

Por ser interlocutória e versar sobre tutela provisória, a decisão é impugnável por agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, I, do CPC (art. 294 trata da tutela provisória).

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