Questão FC230270
Em determinada ação ajuizada com procedimento de tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública, foi concedida a medida liminar requerida em favor do autor. Nessa situação,
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
FGV · 2022
Em determinada ação ajuizada com procedimento de tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública, foi concedida a medida liminar requerida em favor do autor.
Nessa situação,
- a Fazenda Pública se submete ao regime da estabilização da tutela antecipada antecedente, sendo necessário interpor agravo de instrumento contra a decisão que a conceder, por não se tratar de decisão sujeita a remessa necessária.
- a Fazenda Pública não se submete ao regime da estabilização da tutela antecipada antecedente em razão do regime de remessa necessária.
- a remessa necessária é capaz de obstaculizar a estabilização da tutela antecipada antecedente concedida, com a consequente extinção do processo.
- a tutela da evidência, por ser uma tutela provisória, também poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
- a decisão que concede a tutela antecipada antecedente fará coisa julgada, estabilizando-se os seus efeitos se a Fazenda Pública não agravar de instrumento da decisão.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, mesmo sendo parte contrária a uma entidade pública, a Fazenda Pública está sujeita ao regime de estabilização da tutela antecipada antecedente. Conforme o Art. 304 do CPC, se não for interposto o recurso cabível contra a decisão que concedeu a tutela, esta torna‑se estável e o processo será extinto (§1º).
Não se aplica, nessa hipótese, a remessa necessária prevista no Art. 496, pois esta incide sobre sentenças e situações taxativas; a decisão que antecipa tutela é interlocutória. Para evitar a estabilização, a Fazenda deve interpor agravo de instrumento (art. 1.015, I), que é o recurso adequado contra decisões que versam sobre tutelas provisórias.
Se o agravo não for interposto, a tutela mantém seus efeitos até que seja revista em ação própria, nos termos do §2º do art. 304.
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