Questão FC230277
João, sócio oculto de sociedade em conta de participação, desconfia que a sócia ostensiva, Empreitada Empreendimentos Ltda., não está cumprindo as diretrizes operacionais pactuadas
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
FGV · 2021
João, sócio oculto de sociedade em conta de participação, desconfia que a sócia ostensiva, Empreitada Empreendimentos Ltda., não está cumprindo as diretrizes operacionais pactuadas entre as partes, especificamente o repasse dos valores que dizem respeito ao sócio oculto. Ele procura então um advogado para que a situação seja resolvida com a máxima urgência, já que teve notícias de que a sócia ostensiva vem se desfazendo de bens desde o início da pandemia da Covid-19. O advogado consultado considerou que a medida judicial mais adequada para tutelar os interesses de seu cliente seria a tutela cautelar antecedente, a fim de obrigar a sócia ostensiva a cumprir as obrigações assumidas no contrato social. Porém, a tutela cautelar foi indeferida pelo juiz, por entender que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.
Diante dessa situação jurídica, no que diz respeito à tutela cautelar antecedente, é correto afirmar que João:
- deverá distribuir uma nova ação por dependência para formular os pedidos de mérito;
- deverá adotar as medidas pertinentes para reverter a situação e obter decisão favorável acerca da tutela cautelar para viabilizar a formulação do pedido principal. Caso não seja possível, deverá desistir dessa ação judicial, ajuizando demanda autônoma para formular os pedidos de mérito;
- deverá formular o pedido principal nos autos da tutela cautelar antecedente, pois o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, podendo cumular os pedidos de obrigação de fazer e cobrança, sob o procedimento comum;
- deverá formular o pedido principal nos autos da tutela cautelar antecedente, pois o indeferimento da tutela cautelar não impede a formulação do pedido principal. Porém, não poderá cumular o pedido de obrigação de fazer e cobrança, ante a incompatibilidade entre os procedimentos;
- não precisará formular o pedido principal, pois a sua tutela cautelar antecedente será automaticamente convolada em ação principal, já que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O indeferimento da tutela cautelar antecedente não impede a formulação do pedido principal, nos termos do art. 310 do CPC: o julgamento do mérito não se vincula ao indeferimento, salvo decisão que reconheça decadência ou prescrição.
Assim, João deve apresentar o pedido principal nos mesmos autos da cautelar (conforme art. 308), podendo aditar a causa de pedir e prosseguir sem ajuizar ação nova.
Quanto à possibilidade de cumular pedidos distintos (ex.: obrigação de fazer e cobrança), é permitida a cumulação desde que adotado o procedimento comum, nos termos do art. 327, §2º, permitindo o emprego de técnicas processuais próprias dos procedimentos especiais, quando compatíveis.
Portanto, a estratégia correta é formular o pedido principal nos autos da cautelar indeferida, cumulando — se cabível — os pedidos sob o procedimento comum.
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