Questão FC230280
A vítima de um atropelamento ajuizou ação em face do condutor do veículo, pleiteando a sua condenação ao pagamento das verbas indenizatórias dos danos materiais e morais alegadamen
Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo (arts. 312 a 317)
FGV · 2022
A vítima de um atropelamento ajuizou ação em face do condutor do veículo, pleiteando a sua condenação ao pagamento das verbas indenizatórias dos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Depois de ofertada a peça contestatória, veio aos autos a notícia de que, em razão do mesmo fato, o Ministério Público oferecera denúncia em desfavor do réu, a qual foi recebida pelo juízo criminal, estando o processo ali em curso em fase de colheita de provas.
Nesse contexto, é lícito ao juiz da causa cível:
- determinar a suspensão do feito, no aguardo do advento da decisão do juízo criminal, devendo a medida ter prazo determinado;
- determinar a suspensão do feito, no aguardo do advento da decisão do juízo criminal, devendo a medida vigorar até a efetiva solução do processo penal;
- extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a sentença penal condenatória é um título executivo judicial;
- extinguir o feito com resolução do mérito, acolhendo o pleito indenizatório autoral, pois o recebimento da denúncia em desfavor do réu já induz à sua responsabilidade civil;
- declinar da competência para processar e julgar o feito em favor do juízo criminal.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Quando a resolução do mérito cível depende da verificação de fato que é objeto de apuração criminal, o juiz pode ordenar a suspensão do processo civil, nos termos do art. 315 do CPC.
Trata‑se de medida discricionária, porém com prazo determinado: se a ação penal já foi proposta, a suspensão pode durar até um ano, ao término do qual o juiz cível deverá proceder ao exame incidental da questão prévia caso a Justiça Criminal não tenha decidido.
Se a ação penal não for proposta no prazo de três meses contado da intimação do ato que determinou a suspensão, cessa o efeito desta e o juiz cível também deve examinar incidentalmente a matéria. Assim, diante de processo criminal em curso, é lícito suspender o feito cível com prazo determinado.
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