Questão FC230283
Ana ajuizou ação em que pleiteava a condenação da autarquia previdenciária estadual a lhe conceder pensão que entendia lhe ser devida em razão da morte de determinado servidor públ
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2025
Ana ajuizou ação em que pleiteava a condenação da autarquia previdenciária estadual a lhe conceder pensão que entendia lhe ser devida em razão da morte de determinado servidor público.
Em sua petição inicial, distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, a autora alegou que mantivera por décadas um vínculo de união estável com o servidor, de quem seria dependente financeira. Daí por que, em sua ótica, fazia jus ao benefício pretendido, a despeito do indeferimento de seu requerimento administrativo, pelo ente autárquico.
Concluindo a exposição de seus fundamentos, Ana, além da pretensão deduzida em desfavor da autarquia previdenciária, formulou pedido no sentido de que fosse reconhecida a união estável alegada. E, tendo em vista a formulação desse pleito, afeto à seara do direito de família, a autora também incluiu no polo passivo da demanda os filhos do servidor falecido.
No que diz respeito à cumulação objetiva de ações formulada por Ana, é correto afirmar que o juiz deverá
- indeferi-la, haja vista a incompetência absoluta do juízo fazendário para julgar o pedido de reconhecimento de união estável.
- indeferi-la, haja vista a vedação consagrada na legislação processual à cumulação de ações, por importar em cerceamento do direito de defesa da parte ré.
- deferi-la, pois, embora absoluto o critério de fixação da competência ratione materiae, o princípio da eficiência legitima a solução de duas lides em um único processo.
- deferi-la, pois os únicos requisitos legais para a cumulação objetiva de ações são a compatibilidade entre os pedidos e a possibilidade de adoção do procedimento comum para eles.
- deferi-la, pois o critério de fixação da competência ratione materiae é relativo, podendo, então, ser derrogado.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A cumulação objetiva foi corretamente indeferida porque o juiz da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para reconhecer união estável. A admissibilidade da cumulação exige, entre outros, que o mesmo juízo seja competente para todos os pedidos (art. 327, §1º, II, CPC).
O reconhecimento de união estável é matéria de Família, submetida ao juízo da Vara de Família (art. 9º da Lei 9.278/1996), competindo-lhe processar e julgar tal pleito.
Como a competência ratione materiae é inderrogável, não se pode suprimi‑la por convenção ou por razões de conveniência. Assim, foi correto indeferir a cumulação em razão da incompetência absoluta do juízo fazendário (art. 62, CPC).
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