Questão FC230289
Na Vara do Trabalho em que se processa a ação de execução fiscal de dívida ativa inscrita, no valor de vinte milhões de reais, a empresa XYZ Ltda. ajuíza ação judicial que denomina
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2023
Na Vara do Trabalho em que se processa a ação de execução fiscal de dívida ativa inscrita, no valor de vinte milhões de reais, a empresa XYZ Ltda. ajuíza ação judicial que denomina “ação declaratória de anulação de auto de infração”, em face da União, em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração lavrado pela Gerência Regional do Trabalho como consta de processo administrativo. Pretende, ainda e alternativamente, nos termos do que fundamenta na causa de pedir, a redução da multa aplicada, para que se reconheça como devida apenas a quantia de cem mil reais.
De acordo com os dados informados, é correto afirmar que:
- os pedidos são de natureza condenatória e a forma de cumulação é sucessiva;
- os pedidos são de natureza declaratória e a forma de cumulação é simples;
- os pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é subsidiária;
- os pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é alternativa;
- os pedidos são de natureza declaratória, constitutiva e condenatória e a forma de cumulação é subsidiária.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A ação pleiteia, primeiramente, a anulação do auto de infração e, subsidiariamente, a redução da multa para R$100.000,00. Ambos os pedidos têm caráter constitutivo, pois visam desconstituir ou modificar a situação jurídica originada pelo ato administrativo — um declara a nulidade do ato; o outro altera o conteúdo da obrigação sancionatória.
A forma de cumulação é a cumulação subsidiária, já que o autor hierarquiza as pretensões: o pedido de redução só será apreciado se o pedido principal (anulação) não for acolhido. Nessa hipótese o juiz conhecerá do pedido posterior apenas após rejeitar o anterior.
Esse regime está em consonância com o Art. 326, caput, CPC, que admite formular pedidos em ordem subsidiária para que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior.
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