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Questão FC230293

A Administração Pública de um Estado-membro teve ciência de que um imóvel integrante de seu patrimônio, localizado em área pertencente à Comarca X, havia sido indevidamente ocupado

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FGV

A Administração Pública de um Estado-membro teve ciência de que um imóvel integrante de seu patrimônio, localizado em área pertencente à Comarca X, havia sido indevidamente ocupado por uma pessoa.

 

De acordo com o planejamento da Administração estadual, o imóvel seria em breve objeto de reformas para que, após a conclusão das obras, fosse aproveitado para abrigar uma escola da rede pública de ensino.

 

Assim, o ente federativo ajuizou ação de procedimento comum para, com base na sua comprovada condição de titular do direito de propriedade, assestar pretensão reivindicatória em relação ao imóvel em questão.

 

Na petição inicial, distribuída pelo Estado em um juízo da Comarca Y, onde fica a sua sede, além da tutela jurisdicional definitiva, foi requerida a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata ordem de desocupação do imóvel, pela parte ré.

 

Nesse cenário, assinale a afirmativa correta.

  1. O foro no qual foi intentada a ação reivindicatória é relativamente incompetente para processar e julgar o feito.
  2. Não é possível a concessão da tutela provisória pleiteada na petição inicial, por não se tratar de ação possessória.
  3. A tutela provisória requerida na petição inicial se reveste de natureza cautelar.
  4. A decisão que conceder a tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento, mas não o é aquela que a indeferir.
  5. O autor poderia cumular ao seu pedido reivindicatório o de condenação do réu a lhe indenizar os prejuízos causados.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na ação reivindicatória o Estado busca a restituição do imóvel por ser titular do direito de propriedade. É possível, também, cumular pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo ocupante, pois tal pedido integra a tutela dos efeitos patrimoniais da propriedade.

A cumulação é expressamente admitida pelo art. 327 do CPC, desde que observados os requisitos: pedidos compatíveis, o mesmo juízo seja competente e o procedimento seja adequado a todos os pedidos.

Quando houver pedidos de ritos diversos, o autor pode optar pelo procedimento comum (art. 327, §2º), permitindo a apreciação conjunta das pretensões. Na prática, o autor deve provar o título de propriedade e os danos alegados para obter a condenação em indenização.

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