Questão FC230315
Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de mútuo que havia celebrado, sob a alegação de que não tinha discernimento para a prática dos atos da vida civil. Finda a
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2022
Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de mútuo que havia celebrado, sob a alegação de que não tinha discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Finda a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que a incapacidade civil da autora não havia ficado comprovada, julgou improcedente o pedido em sentença que, à míngua de interposição de recurso de apelação, transitou em julgado.
Seis meses depois, Joana ajuizou nova demanda em face do mesmo réu, em que pleiteou a invalidação do mesmo contrato de mútuo, estribando-se, já então, no argumento de que fora vítima de dolo por parte do outro contratante.
Regularmente citado, o réu, sem prejuízo de suas teses defensivas de mérito, suscitou em sua contestação, preliminarmente, a coisa julgada formada no primeiro feito.
Nesse cenário, o juiz da nova causa, depois de ofertada a réplica autoral, deverá:
- acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
- acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito;
- rejeitar a preliminar suscitada, determinando o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória;
- rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
- rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto processual de validade.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada porque a nova ação não repete integralmente a demanda anterior. A tríplice identidade exige as mesmas partes, causa de pedir e pedido; aqui, embora as partes e o pedido (invalidação do contrato) sejam idênticos, a causa de pedir difere: na primeira ação alegou-se incapacidade civil; na segunda, dolo.
Assim, não há coisa julgada material que abarque a nova fundamentação. O juiz, após a réplica, deve, portanto, rejeitar a preliminar e determinar o prosseguimento do feito rumo à instrução probatória.
Observa-se ainda que a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC alcança apenas as alegações já deduzidas na ação já decidida, não impedindo a arguição de fato jurídico novo.
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