Questão FC230342
Tendo um menor incapaz ajuizado ação em que pleiteava a condenação do demandado a lhe pagar verbas indenizatórias em razão das lesões que sofrera em um acidente de trânsito, o juiz
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2024
Tendo um menor incapaz ajuizado ação em que pleiteava a condenação do demandado a lhe pagar verbas indenizatórias em razão das lesões que sofrera em um acidente de trânsito, o juiz da causa, no momento processual próprio, proferiu decisão em que declarava saneado o feito, rejeitando as questões preliminares suscitadas pelo réu e deferindo a produção de provas testemunhal e documental suplementar.
Intimadas as partes da demanda e, também, o órgão do Ministério Público que oficiava no processo como fiscal da ordem jurídica, este constatou que a decisão de saneamento não havia apreciado o requerimento que formulara em sua precedente manifestação, no sentido de que fosse produzida a prova pericial médica, a qual teria por escopo apurar a gravidade das lesões sofridas pelo autor. Assim, o órgão ministerial houve por bem interpor embargos de declaração para arguir o ponto, o que fez sete dias úteis depois de sua intimação pessoal.
Apreciando os embargos declaratórios protocolizados pelo promotor de justiça, deve o juiz da causa:
- deles não conhecer, diante da falta de legitimidade recursal do Ministério Público;
- deles não conhecer, diante da falta de interesse recursal do Ministério Público;
- deles não conhecer, diante da intempestividade da peça recursal;
- deles conhecer, mas lhes negar provimento, já que, independentemente da eventual pertinência da prova pericial, as partes da demanda não a haviam requerido;
- deles conhecer e lhes dar provimento, para reconhecer a omissão e decidir sobre a pertinência da prova pericial como entender de direito.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público devem ser conhecidos e providos porque há omissão na decisão de saneamento: o juiz deixou de analisar o pedido ministerial de prova pericial, sobre a gravidade das lesões do autor.
Os embargos visam suprir essa omissão (art. 1.022, II, CPC). Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público tem legitimidade para requerer provas e recorrer (arts. 178, II; 179, II; 996, CPC), e gozava de prazo em dobro para embargar, razão pela qual a peça é tempestiva.
Ao acolher os embargos, o juiz deve reconhecer a omissão e decidir sobre a pertinência da prova pericial, determinando sua produção se entender necessária para esclarecimento dos fatos.
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