Questão FC230360
Um Município celebra um contrato com uma empresa particular, cujo objeto é a reforma e a conservação de uma escola municipal. Após expedidas as notas fiscais, com a informação de q
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2022
Um Município celebra um contrato com uma empresa particular, cujo objeto é a reforma e a conservação de uma escola municipal. Após expedidas as notas fiscais, com a informação de que os serviços foram prestados e o valor efetivamente pago, veio ao conhecimento da autoridade municipal que esse serviço não fora realizado. Assim, foi proposta uma ação autônoma para produção antecipada de provas, a fim de verificar apenas a realização ou não das obras atestadas nas notas fiscais mencionadas.
Nesse cenário, é correto afirmar que o manejo dessa via é:
- cabível, uma vez que se pretende, com o resultado dessa prova, justificar ou evitar o ajuizamento de uma outra demanda em face da empresa particular;
- inviável, uma vez que a referida prova poderá ser produzida no curso da ação principal, não havendo interesse processual nessa via autônoma;
- equivocado, devendo o juízo convolar o procedimento para o de conhecimento contencioso, uma vez que não há mais possibilidade de cautelar autônoma;
- viável, sendo que, com a sentença dessa demanda autônoma, pode-se, desde logo, executar a empresa particular, em caso de sua condenação;
- equivocado, uma vez que se entende por fato notório um serviço prestado com a expedição de notas fiscais atestando a sua realização.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A hipótese descrita autoriza a ação autônoma para produção antecipada de provas, pois a Administração pretende apenas verificar, previamente, a existência ou não das obras atestadas nas notas fiscais para, com esse resultado, justificar ou evitar o ajuizamento de demanda contra a empresa.
Essa finalidade encontra amparo no art. 381, CPC, especialmente nas hipóteses em que a prova pode viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar a propositura da ação principal.
Trata‑se de procedimento probatório autônomo: o objetivo é produzir prova útil para eventual ação futura, havendo interesse processual na tutela probatória antecedente.
Importante: a ação não decide o mérito da obrigação; o juiz não se pronuncia sobre as consequências jurídicas do fato, conforme art. 382, §2º, e o resultado servirá como elemento probatório em eventual demanda subsequente ou para negociação.
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